{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106366,"origem":"stj","sha256_origem":"34cf5e84c2172ceffcecd76b2f2032def67ca08f79461cbf3b0bdfeb1d4b393f","registro_original":{"id_fonte":"000920833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721642","numero_registro":"202403066074","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com\nbase na Súmula 171 do STJ, em condenação por estelionato.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível substituir a pena privativa de liberdade por multa,\nnos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, em casos onde a pena\nde multa já é cominada cumulativamente no preceito secundário do\ntipo penal.\nIII. Razões de decidir\n3. O réu não possui direito subjetivo de\nescolher o tipo de pena substitutiva a ser aplicada; essa escolha\ncabe ao julgador, no exercício da discricionariedade regrada,\nconsiderando as peculiaridades do caso concreto.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, se o tipo penal\njá comina pena de multa, não é socialmente recomendável a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na\nSúmula 171.\n5. A substituição da pena corporal por uma pena restritiva e multa,\nem delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria\na orientação pacífica do STJ, que privilegia a aplicação de duas\nrestritivas de direitos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Compete ao julgador a escolha fundamentada\ndo modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, do\nCódigo Penal, salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade.\n2. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é\ninviável quando cominadas cumulativamente penas privativas de\nliberdade e pecuniárias, conforme a Súmula 171 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 44, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.042.120/SC,\nrelator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.651.213/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"271a151613395c781234c0e64f68c2e2fa05cca1df004cb0f731aeba1082b7b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
