{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106367,"origem":"stj","sha256_origem":"d355ea7edad66ad5f3628a01981c4f39ad847b66914da40467f35c3e26ec0702","registro_original":{"id_fonte":"000920834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2876677","numero_registro":"202500795853","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE\nAPREENSÃO DE ENTORPECENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE\nDELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE.  HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à\nincidência da Súmula 207/STJ, em razão da não interposição de\nembargos infringentes após acórdão não unânime que manteve a\ncondenação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de interposição de embargos infringentes impede o\nconhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A interposição de recurso especial sem o\nesgotamento da instância ordinária, por meio de embargos\ninfringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ.\n4. Todavia, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício, pois o\nacórdão recorrido apresentou ilegalidade na condenação do agravante\npelo delito de tráfico de drogas.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação por tráfico\nde drogas exige a comprovação da materialidade delitiva por meio de\napreensão de substância entorpecente, ainda que na posse de um dos\ncorréus, e a realização do laudo toxicológico.\n6. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da\nmaterialidade do delito, conforme entendimento consolidado pela\nTerceira Seção do STJ.\n7. A condenação baseada exclusivamente em interceptações\ntelefônicas, sem apreensão de entorpecentes, contraria a orientação\njurisprudencial do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus\nconcedido de ofício para  absolver o agravante do delito de tráfico\nde drogas, diante da ausência de comprovação da materialidade\ndelitiva, com extensão de efeitos aos corréus.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de interposição de embargos\ninfringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a\nSúmula n. 207 do STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a\napreensão de entorpecentes para comprovação da materialidade\ndelitiva, não sendo suficiente a prova indiciária baseada em\ninterceptações telefônicas \"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 609, parágrafo único;\nCPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; STJ, AgRg no\nREsp n. 1.943.307/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, EREsp 1.544.057/RJ,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado\nem 26/10/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de\nofício, com extensão dos efeitos desta decisão ao corréus, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f83fbc421415f754cc26217cbfec473e0e4d64f2fc7b65063ca19e348d540084","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
