{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106368,"origem":"stj","sha256_origem":"cbd6e4924757d7c4e1d3b113e56315535b74495336f26f90e95a3be80366d2e0","registro_original":{"id_fonte":"000920835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2959179","numero_registro":"202502110303","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO  IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Amazonas contra decisão que absolveu o agravado\ndo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.\n2. O agravante busca a reforma da decisão para restabelecer a\ncondenação, alegando que o conjunto probatório é robusto, incluindo\na apreensão de drogas, balança de precisão, arma de fogo, munições e\ndinheiro.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a entrada no domicílio do agravado sem mandado judicial foi\njustificada por situação de flagrante delito e se há provas\nsuficientes para a condenação por tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir\n4. A entrada no domicílio foi justificada por\ndenúncia anônima específica e pela situação de flagrante, quando o\nagravado tentou se desfazer de uma arma ao avistar a viatura\npolicial.\n5. A condenação por tráfico de drogas não se sustenta, pois as\nprovas são insuficientes para confirmar a propriedade das drogas\npelo agravado, não havendo registros de manuseio ou mercancia.\n6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é necessária, pois o\nconjunto probatório não é coeso e harmônico.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial\né lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito. 2.\nA condenação penal requer um conjunto probatório coeso e harmônico,\nnão se sustentando em suposições ou conjecturas\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel.\nMin. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"220772665c809858b69371f1a59214db026e899cc65372937ed1d5abb1ce977e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cbd6e4924757d7c4e1d3b113e56315535b74495336f26f90e95a3be80366d2e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
