{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10637,"origem":"stj","sha256_origem":"e4826c0b6fdaa970d3f37e534ec6d09f6f5c26d4a33ff64c5e4ec7dc46f97ce6","registro_original":{"id_fonte":"000820862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752577","numero_registro":"202201985841","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi\nsubmetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não\nse identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a\nrevisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença\ncondenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência\ndos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames\nou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a\nsentença, de novas provas de inocência do condenado ou de\ncircunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena\n(art. 621 do Código de Processo Penal).\n2. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão\ngeral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: \"Não se\naplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de\nprescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código\nPenal.\"\n3. Uma vez que o agravante foi definitivamente condenado a\nreprimenda superior a 4 anos de reclusão e ostenta circunstância\njudicial desfavorável (maus antecedentes) - tanto que teve a\npena-base fixada acima do mínimo legalmente previsto) -, deve ser\nmantida inalterada a fixação do regime inicial fechado, nos termos\ndo art. 33, § 2º, \"a\", e § 3º, do CP.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e1d126fdd8294652e6dbe7bfb62e6f23af4f861033d748390896f42bbbe1c6e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
