# Registro público: STJ — 752577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4826c0b6fdaa970d3f37e534ec6d09f6f5c26d4a33ff64c5e4ec7dc46f97ce6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820862
- **Número de registro na fonte:** 202201985841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi
submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não
se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a
revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença
condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a
sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
(art. 621 do Código de Processo Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão
geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se
aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código
Penal."
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez que o agravante foi definitivamente condenado a
reprimenda superior a 4 anos de reclusão e ostenta circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes) - tanto que teve a
pena-base fixada acima do mínimo legalmente previsto) -, deve ser
mantida inalterada a fixação do regime inicial fechado, nos termos
do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação do acusado, após o trânsito em julgado, já foi
submetida à nova avaliação pela Corte estadual, ocasião em que não
se identificou nenhuma das hipóteses que poderiam autorizar a
revisão do que decidido pelas instâncias ordinárias: a) sentença
condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos; b) sentença condenatória fundada em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; c) descoberta, após a
sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena
(art. 621 do Código de Processo Penal).
2. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão
geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se
aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código
Penal."
3. Uma vez que o agravante foi definitivamente condenado a
reprimenda superior a 4 anos de reclusão e ostenta circunstância
judicial desfavorável (maus antecedentes) - tanto que teve a
pena-base fixada acima do mínimo legalmente previsto) -, deve ser
mantida inalterada a fixação do regime inicial fechado, nos termos
do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e4826c0b6fdaa970d3f37e534ec6d09f6f5c26d4a33ff64c5e4ec7dc46f97ce6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

