{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106372,"origem":"stj","sha256_origem":"a10e3bd06a2eaaeb963ddc5e2e8783683c3ef237b0743d62f66b7f4d0227425c","registro_original":{"id_fonte":"000920839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183403","numero_registro":"202404462375","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.\nNULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE INTERROGATÓRIO E\nNOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão deu provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade\nprocessual pela nomeação de advogado ad hoc e pela inversão da ordem\ndos atos instrutórios, com o interrogatório do réu realizado antes\nda oitiva das testemunhas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a inversão da ordem do interrogatório e a nomeação de advogado ad\nhoc configuram nulidades processuais, exigindo a demonstração de\nprejuízo efetivo para a defesa.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça exige a manifestação tempestiva da defesa sobre a inversão\nda ordem do interrogatório e a comprovação de prejuízo para o\nreconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans\ngrief.\n4. A nomeação de advogado ad hoc não configura cerceamento de defesa\nna ausência de demonstração de prejuízo efetivo, sendo necessário\nque a defesa técnica tenha sido exercida ao longo do processo.\n5. O agravo regimental não foi provido, pois não se demonstrou\nprejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do Código\nde Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A inversão da ordem do interrogatório exige\nmanifestação tempestiva da defesa e comprovação de prejuízo para\nreconhecimento de nulidade. 2. A nomeação de advogado ad hoc não\nconfigura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo\nefetivo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400; CPP, art. 563.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 446.528/SP, Rel. Min.\nFelix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC\n550.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 19.12.2019; STF, HC 155.087/MG, Rel. Min. Edson Fachin,\nDJe 01.08.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13b93267b8ae7fbc11c462e28fa30a06d815f6ceea008a30d01f3ac1c118ee92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
