# Registro público: STJ — 2183403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a10e3bd06a2eaaeb963ddc5e2e8783683c3ef237b0743d62f66b7f4d0227425c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920839
- **Número de registro na fonte:** 202404462375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não deu provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade
processual pela nomeação de advogado ad hoc e pela inversão da ordem
dos atos instrutórios, com o interrogatório do réu realizado antes
da oitiva das testemunhas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem do interrogatório e a nomeação de advogado ad
hoc configuram nulidades processuais, exigindo a demonstração de
prejuízo efetivo para a defesa.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a manifestação tempestiva da defesa sobre a inversão
da ordem do interrogatório e a comprovação de prejuízo para o
reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
4. A nomeação de advogado ad hoc não configura cerceamento de defesa
na ausência de demonstração de prejuízo efetivo, sendo necessário
que a defesa técnica tenha sido exercida ao longo do processo.
5. O agravo regimental não foi provido, pois não se demonstrou
prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do Código
de Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A inversão da ordem do interrogatório exige
manifestação tempestiva da defesa e comprovação de prejuízo para
reconhecimento de nulidade. 2. A nomeação de advogado ad hoc não
configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo
efetivo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 446.528/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC
550.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19.12.2019; STF, HC 155.087/MG, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe 01.08.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE INTERROGATÓRIO E
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não deu provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade
processual pela nomeação de advogado ad hoc e pela inversão da ordem
dos atos instrutórios, com o interrogatório do réu realizado antes
da oitiva das testemunhas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inversão da ordem do interrogatório e a nomeação de advogado ad
hoc configuram nulidades processuais, exigindo a demonstração de
prejuízo efetivo para a defesa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige a manifestação tempestiva da defesa sobre a inversão
da ordem do interrogatório e a comprovação de prejuízo para o
reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans
grief.
4. A nomeação de advogado ad hoc não configura cerceamento de defesa
na ausência de demonstração de prejuízo efetivo, sendo necessário
que a defesa técnica tenha sido exercida ao longo do processo.
5. O agravo regimental não foi provido, pois não se demonstrou
prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do Código
de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A inversão da ordem do interrogatório exige
manifestação tempestiva da defesa e comprovação de prejuízo para
reconhecimento de nulidade. 2. A nomeação de advogado ad hoc não
configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo
efetivo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 446.528/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, HC
550.180/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 19.12.2019; STF, HC 155.087/MG, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe 01.08.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183403 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a10e3bd06a2eaaeb963ddc5e2e8783683c3ef237b0743d62f66b7f4d0227425c
- **SHA-256 do comentário:** 833d70dd37ec8b91993cfad34c1d0833dd4a80ff17166f2f397df3a6288d52da
