{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106375,"origem":"stj","sha256_origem":"c49bfadb90da02e37a68ebf84440895efddbcd0e66b6dcfe12ea34aacd984263","registro_original":{"id_fonte":"000920853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251080","numero_registro":"202203634393","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM\nSESSÃO TELEPRESENCIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da\nimpossibilidade de reexame fático-probatório e da alegação de\nviolação ao art. 937, § 2º, do CPC, por ausência de pedido\nespecífico para sustentação oral em sessão telepresencial.\n2. O agravante foi condenado a 14 anos, 6 meses e 6 dias de\nreclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A,\ncaput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A defesa interpôs\nembargos infringentes e embargos de declaração, ambos rejeitados, e\nrecurso especial inadmitido na origem.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de sustentação oral em sessão telepresencial, por\nfalta de pedido específico, configura nulidade processual e se há\npossibilidade de absolvição por erro de tipo invencível.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática foi devidamente\nfundamentada, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso\nespecial por reexame fático-probatório.\n5. Não há nulidade a ser reconhecido, pois a defesa, embora\nintimada, não apresentou pedido específico para sustentação oral em\nsessão telepresencial, além de não ter havido demonstração de\nprejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.\n6. A jurisprudência desta Corte não assegura o direito de exigir\njulgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral\nseja garantida na modalidade virtual.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de pedido específico para\nsustentação oral em sessão telepresencial não configura nulidade\nprocessual. 2. A jurisprudência não assegura o direito de exigir\njulgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral\nseja garantida na modalidade virtual.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 937, § 2º; CPP, arts.\n563 e 564.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 150.827/MT,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n21/09/2021; STJ, HC 675.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 28/06/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c988fcf8ae9ec622008b8829d36d36ae1003d5264b578557e24e3d96f75c5b57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
