# Registro público: STJ — 2251080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c49bfadb90da02e37a68ebf84440895efddbcd0e66b6dcfe12ea34aacd984263

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920853
- **Número de registro na fonte:** 202203634393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
impossibilidade de reexame fático-probatório e da alegação de
violação ao art. 937, § 2º, do CPC, por ausência de pedido
específico para sustentação oral em sessão telepresencial.
2. O agravante foi condenado a 14 anos, 6 meses e 6 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A,
caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A defesa interpôs
embargos infringentes e embargos de declaração, ambos rejeitados, e
recurso especial inadmitido na origem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de sustentação oral em sessão telepresencial, por
falta de pedido específico, configura nulidade processual e se há
possibilidade de absolvição por erro de tipo invencível.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso
especial por reexame fático-probatório.
5. Não há nulidade a ser reconhecido, pois a defesa, embora
intimada, não apresentou pedido específico para sustentação oral em
sessão telepresencial, além de não ter havido demonstração de
prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
6. A jurisprudência desta Corte não assegura o direito de exigir
julgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral
seja garantida na modalidade virtual.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de pedido específico para
sustentação oral em sessão telepresencial não configura nulidade
processual. 2. A jurisprudência não assegura o direito de exigir
julgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral
seja garantida na modalidade virtual."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 937, § 2º; CPP, arts.
563 e 564.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 150.827/MT,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/09/2021; STJ, HC 675.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/06/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
SESSÃO TELEPRESENCIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
impossibilidade de reexame fático-probatório e da alegação de
violação ao art. 937, § 2º, do CPC, por ausência de pedido
específico para sustentação oral em sessão telepresencial.
2. O agravante foi condenado a 14 anos, 6 meses e 6 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A,
caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A defesa interpôs
embargos infringentes e embargos de declaração, ambos rejeitados, e
recurso especial inadmitido na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de sustentação oral em sessão telepresencial, por
falta de pedido específico, configura nulidade processual e se há
possibilidade de absolvição por erro de tipo invencível.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso
especial por reexame fático-probatório.
5. Não há nulidade a ser reconhecido, pois a defesa, embora
intimada, não apresentou pedido específico para sustentação oral em
sessão telepresencial, além de não ter havido demonstração de
prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
6. A jurisprudência desta Corte não assegura o direito de exigir
julgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral
seja garantida na modalidade virtual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de pedido específico para
sustentação oral em sessão telepresencial não configura nulidade
processual. 2. A jurisprudência não assegura o direito de exigir
julgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral
seja garantida na modalidade virtual."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 937, § 2º; CPP, arts.
563 e 564.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 150.827/MT,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/09/2021; STJ, HC 675.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/06/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251080 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c49bfadb90da02e37a68ebf84440895efddbcd0e66b6dcfe12ea34aacd984263
- **SHA-256 do comentário:** d093d71b25500ffb5f7bd138eef7c0339ac8837416c213318c428d4378d45f32
