# Registro público: STJ — 2211166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca425fde947bf59615a5a3dcdb8771a1d26537c18db5bd445a06f573bfe907ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920854
- **Número de registro na fonte:** 202402375368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a
condenação do agravante por estupro majorado em continuidade
delitiva, com base no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, art. 61, II,
alínea "f", na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
2. O recorrente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicialmente fechado, por praticar atos
libidinosos contra sua filha de 15 anos.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando que o tipo
penal do art. 213 do CP não exige a intenção de satisfazer a
lascívia como elemento subjetivo do tipo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a satisfação da própria lascívia é elemento subjetivo necessário
para a configuração do crime de estupro previsto no art. 213 do
Código Penal.
5. A defesa alega que o agravante não agiu com o intuito de
satisfazer sua lascívia, mas sim com a intenção de corrigir a
vítima, dolo corretivo, o que afastaria o dolo necessário para a
configuração do delito. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

6. O dolo no crime de estupro é a vontade de
constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática
de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a
lascívia.
7. A conduta de constranger a vítima a ato libidinoso configura o
crime de estupro, ainda que a finalidade do autor (pai) seja a
correção da vítima (filha).
8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a peça recursal não
cumpriu o disposto no Art. 1.029, § 1º, do CPC. Notadamente, não
demonstrou a similitude fática das condutas praticadas no acórdão
recorrido e no acórdão paradigma.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O dolo no crime de estupro consiste na
vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não
sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 213; CP. Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA. PRESCINDÍVEL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO  ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a
condenação do agravante por estupro majorado em continuidade
delitiva, com base no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, art. 61, II,
alínea "f", na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
2. O recorrente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicialmente fechado, por praticar atos
libidinosos contra sua filha de 15 anos.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afirmando que o tipo
penal do art. 213 do CP não exige a intenção de satisfazer a
lascívia como elemento subjetivo do tipo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a satisfação da própria lascívia é elemento subjetivo necessário
para a configuração do crime de estupro previsto no art. 213 do
Código Penal.
5. A defesa alega que o agravante não agiu com o intuito de
satisfazer sua lascívia, mas sim com a intenção de corrigir a
vítima, dolo corretivo, o que afastaria o dolo necessário para a
configuração do delito. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. O dolo no crime de estupro é a vontade de
constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática
de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a
lascívia.
7. A conduta de constranger a vítima a ato libidinoso configura o
crime de estupro, ainda que a finalidade do autor (pai) seja a
correção da vítima (filha).
8. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a peça recursal não
cumpriu o disposto no Art. 1.029, § 1º, do CPC. Notadamente, não
demonstrou a similitude fática das condutas praticadas no acórdão
recorrido e no acórdão paradigma.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O dolo no crime de estupro consiste na
vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não
sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 213; CP. Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00213
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art213)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1959697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7887/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2900583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110395/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1958862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7886/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211166 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca425fde947bf59615a5a3dcdb8771a1d26537c18db5bd445a06f573bfe907ff
- **SHA-256 do comentário:** 97e8e29f222f628320bc702d7a397114ac7bf5f11e5d59f7b81ca23dc867f65b
