{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106378,"origem":"stj","sha256_origem":"5171a628277ff2c9f17bfc82be7a39535ae1b0f34c942f6eea396c76ddd70b6f","registro_original":{"id_fonte":"000920856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200332","numero_registro":"202500612336","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nINADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção da\npunibilidade do apenado em razão do inadimplemento da pena de multa,\ncom base na presunção da sua hipossuficiência.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível extinguir a punibilidade da pena de multa no caso em\nque, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da\nrestritiva de direitos, o reeducando, intimado para pagar a sanção\npecuniária, deixar de fazê-lo alegando que não tem condições\nfinanceiras para tanto.\nIII. Razões de decidir\n3. A Terceira Seção do STJ, ao enfrentar o\nTema Repetitivo n. 931, atribuía ao apenado o ônus de provar a\nimpossibilidade de pagar a multa para que, com isso, houvesse a\nextinção da sua punibilidade (REsp's Repetitivos n. 1.785.383/SP e\nn. 1.785.861/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em\n24/11/2021, DJe de 30/11/2021).\n4. Ao revisar o Tema (Recursos Especiais Repetitivos 2.024.901/SP e\n2.090.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgados em\n28/2/2024, DJe de 1º/3/2024), decidiu-se que, no caso em que houver\no cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva\nde direitos, mas não ocorrer o pagamento da pena de multa, (i) em\nregra, não se poderá extinguir a punibilidade e, (ii)\nexcepcionalmente, se o apenado alegar que não tem como pagar a pena\nde multa, dever-se-á presumir a sua hipossuficiência para extinguir\na punibilidade. Essa presunção, no entanto, seria relativa, na\nmedida em que (iii) o juiz competente poderia afastá-la ao indicar\nconcretamente a capacidade de pagamento da sanção pecuniária,\nhipótese em que voltaria a viger a regra geral, segundo a qual o\ninadimplemento da multa (por quem comprovadamente pode pagá-la)\nimpediria a extinção da punibilidade.\n5. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública, por\nsi só, não conduz à presunção da sua hipossuficiência. Todavia, a\ndeclaração do próprio apenado no sentido de que não tem condição de\npagar a multa é reforçada pelo fato de ter havido o deferimento da\nassistência judiciária gratuita e pela assistência da Defensoria\nPública; o que robustece a presunção relativa da sua\nhipossuficiência.\n6. No caso, houve o cumprimento integral da pena privativa de\nliberdade sem o pagamento da multa e o reeducando apresentou\ndeclaração de próprio punho afirmando a impossibilidade de pagá-la.\nO Tribunal de origem presumiu, então, sua hipossuficiência,\nconsiderando a inexistência de \"indicativos em contrário\".\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. Cumprida a pena privativa de liberdade ou\nrestritiva de direitos, a punibilidade relacionada à pena de multa,\ncumulada com a pena cumprida, deverá ser extinta no caso em que o\napenado deixa de pagá-la alegando que não tem condições financeiras\npara tanto; salvo se o juiz competente, com base em elementos\nconcretos, concluir pela capacidade de pagamento da sanção\npecuniária.\".\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.901/SP, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 1º/3/2024; REsp\nn. 2.090.454/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nDJe de 1º/3/2024; REsp n. 2.191.807, Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN\nde 30/4/2025; REsp n. 2.081.522, Min. Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 29/4/2025; AREsp n.\n2.563.023, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/4/2025; e\nAREsp n. 2.892.788, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de\n24/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5d05de6e33c0e59b70479e2f335e81c242784e63618c9073a4e0d42e80e91c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5171a628277ff2c9f17bfc82be7a39535ae1b0f34c942f6eea396c76ddd70b6f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
