{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10638,"origem":"stj","sha256_origem":"cc2e36ac39b38d9ce60f7cb69bdeceae3af010046b5beffe14decffec95d6d56","registro_original":{"id_fonte":"000820863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753488","numero_registro":"202202030615","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO\nMONOCRÁTICA PELO RELATOR. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADO O ACOMETIMENTO\nPOR DOENÇA GRAVE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO\nESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Primeiramente, urge consignar que \"[n]ão viola o princípio da\ncolegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental. Precedentes\" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, DJe de 24/6/2022).\n2. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, a\nCorte de origem apontou que, ?dos documentos juntados aos autos pela\ndefesa técnica, não se verifica a impossibilidade de fornecimento de\ntratamento ao sentenciado em cárcere, a justificar a concessão do\nbenefício pleiteado. A propósito, tem-se que o laudo acostado no\nseq. 119.1 do feito de origem apenas elenca as morbidades que o\npaciente possui, sem concluir pela impossibilidade de sua\npermanência na unidade prisional?.\n3. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas\ninstâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no\nacórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo\nfático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este\nSuperior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42d83170abf23df0f5c80ad9e5037c4b8ef9e678d6669c80fd7daf4a2f4dfb3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cc2e36ac39b38d9ce60f7cb69bdeceae3af010046b5beffe14decffec95d6d56","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
