{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106380,"origem":"stj","sha256_origem":"89e044d1a20d80f9a9cc7d6f42372d83e5e0c85cd6ba50c7c93be6342b83c6dc","registro_original":{"id_fonte":"000920858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203520","numero_registro":"202500938845","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO\nPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nCONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta\nextensão, negou-lhe provimento.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base\nna palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios\nfísicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por\ncontinuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do\nnúmero de atos sexuais praticados.\n3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os\ndispositivos legais apontados pela parte como violados.\nIII. Razões de decidir\n4. A palavra da vítima, em crimes contra a\nliberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a\ncondenação, desde que não desmentida por outros elementos\nprobatórios.\n5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código\nde Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o\nTribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que\natrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o\nprequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não\ndemonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.\n6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade\ndelitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência\ndas condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições,\nconforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.\n7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada\nprejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no\nexame da tese de violação ao texto legal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A palavra da vítima em crimes contra a\nliberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a\ncondenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não\napreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido\nprequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619\ndo CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por\ncontinuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a\nrecorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais\nrepetições\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 71; ECA, art. 241-D.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bd2a911027593525342999668bb19c4be1ed16dfb5c0e0c0477bb22c4ee305c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
