{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106381,"origem":"stj","sha256_origem":"0f4c22998684e3f9e84018bea90d76845e6eb60c8de98f9e0872848fc8563d10","registro_original":{"id_fonte":"000920859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165621","numero_registro":"202403155746","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MEDIDA\nCAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.\nILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do\nrecurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o\nacórdão que invalidou medida cautelar de busca e apreensão por\nfalta de fundamentação adequada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de primeiro grau que deferiu a medida cautelar de busca\ne apreensão apresentou fundamentação idônea e suficiente para\njustificar a restrição de direitos fundamentais da agravada.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de\nprequestionamento implícito em relação à tese de violação ao art.\n257, I, do CPP e art. 6º, V, da LC n. 75/1993.\nIII. Razões de decidir\n4. O prequestionamento ficto pressupõe a\noportuna oposição de embargos de declaração perante a Corte local e,\nem caso de persistência de indevida omissão, a indicação, no\nrecurso especial, de eventual ofensa ao art. 619 do CPP, o que não\nocorreu no caso.\n5. Ademais, \"prevalece neste Superior Tribunal que o\nprequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo\ndebate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos\nviolados\" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no\nAREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 22/8/2022).\n6. O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão exige\nfundamentação concreta, com demonstração da existência dos\nrequisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o\ncomando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna.\nNo mesmo sentido: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE\nMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1/6/2017, DJe 7/6/2017; e AgRg no\nRHC 123.437/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n27/10/2020 DJe 12/11/2020.\n7. Hipótese em que, nada obstante a evidente gravidade dos fatos sob\ninvestigação, que indicariam a provável prática de crimes de gestão\nfraudulenta ou temerária da PREVICAMPOS, implementada por meio da\naplicação do capital em \"fundos podres\", gerando milionário prejuízo\nao fundo de previdência, não consta da decisão de primeiro grau\nsuficiente demonstração de indícios de autoria em relação à\nagravada.\n8. Não se mostra suficiente para justificar a gravosa medida de\nbusca e apreensão, que relativiza, em circunstâncias excepcionais, a\ngarantia constitucional à inviolabilidade domiciliar, a presunção\nde que a agravada participou da empreitada criminosa por ter\nindicado, no exercício da função de Chefe do Executivo municipal, os\ngestores do fundo de previdência, ainda que incompetentes para o\ndesempenho da função.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"O deferimento de medida cautelar de busca e\napreensão exige fundamentação concreta, com demonstração da\nexistência dos requisitos necessários para sua decretação.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 93, IX; CPP, art.\n240, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  AgRg no RHC n.\n133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n02.08.2022; RHC n. 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 12.02.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3437dc0ac303737ac3c55489979c0bab529e26b95b10e582257885157eaf2437","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0f4c22998684e3f9e84018bea90d76845e6eb60c8de98f9e0872848fc8563d10","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
