# Registro público: STJ — 2706020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9560ac5144d35c962374def760807668a05b628e21d5398891f65ba8c768d15b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920866
- **Número de registro na fonte:** 202402706978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, por demandar reexame de provas e
estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no
art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. No recurso especial, alegaram violação do art. 384 do Código de
Processo Penal Militar, sustentando a impossibilidade de aditamento
à denúncia por inexistência de fatos novos, ausência de provas e
pediram absolvição ou desclassificação da conduta.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido para admitir o recurso
especial, considerando a alegação de que não há necessidade de
reexame de provas e que o acórdão recorrido está em desacordo com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática do relator,
fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o
princípio da colegialidade, pois permite a submissão ao órgão
colegiado mediante agravo regimental.
6. A defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, essencial para a análise das alegações de
absolvição por ausência de provas e desclassificação da conduta.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial, e a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
8. Não se verifica desarmonia do julgado com a jurisprudência do
STJ, que permite o aditamento da denúncia pelo Ministério Público
quando há elementos ou circunstâncias não contidas na acusação
inicial.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator,
fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da
colegialidade. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial por demandar reexame de provas e
estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. 3. O
aditamento da denúncia pelo Ministério Público é permitido quando há
elementos ou circunstâncias não contidas na acusação inicial".
Dispositivos relevantes citados:  CPPM, art. 384; CPM, art. 242;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC 147.556/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021;
STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, por demandar reexame de provas e
estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior.
2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no
art. 242, § 1º e 2º, inciso II, do Código Penal Militar, à pena de 5
anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. No recurso especial, alegaram violação do art. 384 do Código de
Processo Penal Militar, sustentando a impossibilidade de aditamento
à denúncia por inexistência de fatos novos, ausência de provas e
pediram absolvição ou desclassificação da conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser provido para admitir o recurso
especial, considerando a alegação de que não há necessidade de
reexame de provas e que o acórdão recorrido está em desacordo com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator,
fundamentada em jurisprudência dominante do STJ, não viola o
princípio da colegialidade, pois permite a submissão ao órgão
colegiado mediante agravo regimental.
6. A defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, essencial para a análise das alegações de
absolvição por ausência de provas e desclassificação da conduta.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial, e a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do
permissivo constitucional.
8. Não se verifica desarmonia do julgado com a jurisprudência do
STJ, que permite o aditamento da denúncia pelo Ministério Público
quando há elementos ou circunstâncias não contidas na acusação
inicial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator,
fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da
colegialidade. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial por demandar reexame de provas e
estar em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. 3. O
aditamento da denúncia pelo Ministério Público é permitido quando há
elementos ou circunstâncias não contidas na acusação inicial".
Dispositivos relevantes citados:  CPPM, art. 384; CPM, art. 242;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
RHC 147.556/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021;
STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AGRAVO
REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 147556>>-MT, <<AgRg no HC 536663>>-ES,
         <<AgRg no RHC 147759>>-PE
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1532799>>-SC
(MINISTÉRIO PÚBLICO - ADITAMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1802966>>-PR
(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1241318>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** d01f2ab68a6ea4c94af94b0c827e8f90969f535b289d73b6beae0596bef48bb1
- **SHA-256 do registro documental:** 9560ac5144d35c962374def760807668a05b628e21d5398891f65ba8c768d15b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2706020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9560ac5144d35c962374def760807668a05b628e21d5398891f65ba8c768d15b
- **SHA-256 do comentário:** 7a2deef9d934027fc3b0b6374efe74f10bdc861f8499a3c8ff4b7dc8903c2aa5
