# Registro público: STJ — 2626606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d55c75d188efd9eb5bc90f5b499c6b2edff7a53a5cde2471217546eb5460cade

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920867
- **Número de registro na fonte:** 202401575001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao
art. 20, caput, do Código Penal, referente ao erro de tipo, e ao
art. 156, caput, do Código de Processo Penal, sobre o ônus da prova.
2. O recorrente, motorista profissional, foi condenado por uso de
documento falso, ao renovar sua CNH sem realizar os exames exigidos,
mediante pagamento adicional a uma autoescola.
3. A defesa alegou desconhecimento da falsidade do documento,
configurando erro de tipo, e que o Tribunal de origem teria
invertido o ônus da prova.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o recorrente agiu com dolo ao utilizar documento falso, ou se
houve erro de tipo que excluiria a tipicidade penal.
5. Outra questão é se houve inversão do ônus da prova, ao exigir que
a defesa comprovasse a idoneidade da autoescola.

### III. Razões de decidir

6. O dolo na conduta do recorrente foi
evidenciado pelas circunstâncias objetivas, como o pagamento
adicional para evitar exames obrigatórios e o conhecimento prévio
dos procedimentos legais.
7. Não houve inversão do ônus da prova, pois a acusação comprovou a
materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar
eventual erro de tipo.
8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos utilizados
foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O dolo na utilização de documento falso é
evidenciado por circunstâncias objetivas que demonstram a
consciência da irregularidade. 2. Não há inversão do ônus da prova
quando a acusação comprova a materialidade e autoria do crime,
cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 20; CPP, art. 156; CPC,
art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE
TIPO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao
art. 20, caput, do Código Penal, referente ao erro de tipo, e ao
art. 156, caput, do Código de Processo Penal, sobre o ônus da prova.
2. O recorrente, motorista profissional, foi condenado por uso de
documento falso, ao renovar sua CNH sem realizar os exames exigidos,
mediante pagamento adicional a uma autoescola.
3. A defesa alegou desconhecimento da falsidade do documento,
configurando erro de tipo, e que o Tribunal de origem teria
invertido o ônus da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o recorrente agiu com dolo ao utilizar documento falso, ou se
houve erro de tipo que excluiria a tipicidade penal.
5. Outra questão é se houve inversão do ônus da prova, ao exigir que
a defesa comprovasse a idoneidade da autoescola.
III. Razões de decidir
6. O dolo na conduta do recorrente foi
evidenciado pelas circunstâncias objetivas, como o pagamento
adicional para evitar exames obrigatórios e o conhecimento prévio
dos procedimentos legais.
7. Não houve inversão do ônus da prova, pois a acusação comprovou a
materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar
eventual erro de tipo.
8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos utilizados
foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O dolo na utilização de documento falso é
evidenciado por circunstâncias objetivas que demonstram a
consciência da irregularidade. 2. Não há inversão do ônus da prova
quando a acusação comprova a materialidade e autoria do crime,
cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 20; CPP, art. 156; CPC,
art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2626606 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d55c75d188efd9eb5bc90f5b499c6b2edff7a53a5cde2471217546eb5460cade
- **SHA-256 do comentário:** 02afa55c7224b1c42bbd67696d50db4e8a717da49310a9854f1ecfe2231ace92
