{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106397,"origem":"stj","sha256_origem":"59cc3dcd4fcf643e979a4845061ebd8f377092f837b9e6e60d6315964b738bd2","registro_original":{"id_fonte":"000920891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997447","numero_registro":"202501389985","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado\nda condenação.\n2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão,\nem regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no\nart. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou\nnulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase\npolicial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\ndefinir se é admissível a impetração de habeas corpus como\nsubstituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da\ncondenação.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça tem\nentendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode\nser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a\npossibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante\nilegalidade.\n5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e\njulgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados,\nconforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.\n6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão\nda condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o\ntrânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se\naos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão\ntemporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas\ncorpus após o trânsito em julgado\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 226.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 947.404/MS, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta\nTurma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min.\nCarlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E ART:00108 INC:00001\n        LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO)\n   STJ - <<HC 947404>>-MS, <<AgRg no HC 989504>>-MS,\n         <<AgRg no HC 935858>>-SP, <<AgRg no HC 861867>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c73fa2dfc1b57185561f1d84fb34a8e71b098caaa3802e39e985fb3347ef7a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
