# Registro público: STJ — 997447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59cc3dcd4fcf643e979a4845061ebd8f377092f837b9e6e60d6315964b738bd2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no
art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou
nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase
policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em
definir se é admissível a impetração de habeas corpus como
substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode
ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a
possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados,
conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.
6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão
da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o
trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se
aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão
temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas
corpus após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 947.404/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no
art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou
nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase
policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
definir se é admissível a impetração de habeas corpus como
substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode
ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a
possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados,
conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.
6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão
da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o
trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se
aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão
temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas
corpus após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 947.404/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - TRÂNSITO EM
JULGADO)
   STJ - <<HC 947404>>-MS, <<AgRg no HC 989504>>-MS,
         <<AgRg no HC 935858>>-SP, <<AgRg no HC 861867>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E ART:00108 INC:00001
        LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art108)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 997760](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106471/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 206298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100299/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 887735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57006/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 59cc3dcd4fcf643e979a4845061ebd8f377092f837b9e6e60d6315964b738bd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

