{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106399,"origem":"stj","sha256_origem":"b42bf3d77556a2767c328aaf14dbdd1408f7c9d76b91d247e7eb6d7ed31fef4d","registro_original":{"id_fonte":"000920893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1004708","numero_registro":"202501782744","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA\nTEMPORÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de\nsaída temporária na modalidade de visita periódica ao lar,\nindeferida pelo Juízo da Execução Penal.\n2. O indeferimento baseou-se na ausência de compatibilidade do\nbenefício com os objetivos da pena, evidenciada pela reincidência do\napenado em crimes graves (homicídio, organização criminosa e\nextorsão) quando beneficiado anteriormente com o livramento\ncondicional.\n3. O Tribunal Estadual confirmou a decisão de primeiro grau,\ndestacando a ausência de comportamento adequado e a\nincompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o\nart. 123, incisos I e III, da Lei de Execução Penal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o apenado preenche os requisitos subjetivos para a concessão da\nsaída temporária, considerando seu histórico prisional e a\nreincidência em crimes graves, praticados quando beneficiado com\nlivramento condicional.\n5. Há também a questão de saber se a decisão de indeferimento do\nbenefício pode ser revista sem incorrer em reexame\nfático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal considerou que o histórico\nprisional do apenado, incluindo a reincidência em crimes graves,\ndemonstra a ausência de compatibilidade do benefício com os\nobjetivos da pena.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que a progressão ao regime\nsemiaberto não assegura automaticamente o direito à saída\ntemporária, sendo necessário o cumprimento dos requisitos subjetivos\nprevistos na Lei de Execução Penal.\n8. A revisão da decisão de indeferimento do benefício demandaria\nreexame fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A concessão de saída temporária exige o\ncumprimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 123 da Lei\nde Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura\nautomaticamente o direito à saída temporária. 3. O reexame\nfático-probatório é inviável na via do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 123, incisos I e III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 927.278/RJ, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg\nno HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 797.831/RJ, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC\nn. 730.727/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 5/4/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1eb3beed1df6a67c32ec5866e648b8d77cac93f24ace16e1f9b3c5dce1969d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
