# Registro público: STJ — 1004708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b42bf3d77556a2767c328aaf14dbdd1408f7c9d76b91d247e7eb6d7ed31fef4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920893
- **Número de registro na fonte:** 202501782744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar,
indeferida pelo Juízo da Execução Penal.
2. O indeferimento baseou-se na ausência de compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena, evidenciada pela reincidência do
apenado em crimes graves (homicídio, organização criminosa e
extorsão) quando beneficiado anteriormente com o livramento
condicional.
3. O Tribunal Estadual confirmou a decisão de primeiro grau,
destacando a ausência de comportamento adequado e a
incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o
art. 123, incisos I e III, da Lei de Execução Penal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a concessão da
saída temporária, considerando seu histórico prisional e a
reincidência em crimes graves, praticados quando beneficiado com
livramento condicional.
5. Há também a questão de saber se a decisão de indeferimento do
benefício pode ser revista sem incorrer em reexame
fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal considerou que o histórico
prisional do apenado, incluindo a reincidência em crimes graves,
demonstra a ausência de compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a progressão ao regime
semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída
temporária, sendo necessário o cumprimento dos requisitos subjetivos
previstos na Lei de Execução Penal.
8. A revisão da decisão de indeferimento do benefício demandaria
reexame fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas
corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de saída temporária exige o
cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 123 da Lei
de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura
automaticamente o direito à saída temporária. 3. O reexame
fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 927.278/RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg
no HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 797.831/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC
n. 730.727/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/4/2022.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA
TEMPORÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar,
indeferida pelo Juízo da Execução Penal.
2. O indeferimento baseou-se na ausência de compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena, evidenciada pela reincidência do
apenado em crimes graves (homicídio, organização criminosa e
extorsão) quando beneficiado anteriormente com o livramento
condicional.
3. O Tribunal Estadual confirmou a decisão de primeiro grau,
destacando a ausência de comportamento adequado e a
incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o
art. 123, incisos I e III, da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a concessão da
saída temporária, considerando seu histórico prisional e a
reincidência em crimes graves, praticados quando beneficiado com
livramento condicional.
5. Há também a questão de saber se a decisão de indeferimento do
benefício pode ser revista sem incorrer em reexame
fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal considerou que o histórico
prisional do apenado, incluindo a reincidência em crimes graves,
demonstra a ausência de compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a progressão ao regime
semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída
temporária, sendo necessário o cumprimento dos requisitos subjetivos
previstos na Lei de Execução Penal.
8. A revisão da decisão de indeferimento do benefício demandaria
reexame fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de saída temporária exige o
cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 123 da Lei
de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura
automaticamente o direito à saída temporária. 3. O reexame
fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 927.278/RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg
no HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 797.831/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC
n. 730.727/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b42bf3d77556a2767c328aaf14dbdd1408f7c9d76b91d247e7eb6d7ed31fef4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

