{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1064,"origem":"stj","sha256_origem":"43e38f7ca28605e1707c213ae6d5d629b1e339940dce5183f1daee6bfc2ed299","registro_original":{"id_fonte":"000813113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1457299","numero_registro":"201900540398","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nPARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.\nPRECEDENTES.\n1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de\nmatéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da\ncompetência exclusiva do STF.\n2. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),\nnão é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve\nser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, §\n6º). Precedentes.\n3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp\n1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e\ntão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do\nreferido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para\nos demais feriados.\n4. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou\nsua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao\nferiado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos\ndemais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código\nde Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da\ntempestividade no ato de interposição do recurso.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 ART:01003 ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221383>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1604436>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1849541>>-RJ\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - CARÁTER\nESPECIAL DO ART. 1003 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -\nMODULAÇÃO DE EFEITOS - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"be350d9c1d782a4eaf5d3757a39ef55fd9cf900fcf6eb0b8a24cc6b19250ce10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
