# Registro público: STJ — 1457299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43e38f7ca28605e1707c213ae6d5d629b1e339940dce5183f1daee6bfc2ed299

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não é a sede própria para a discussão de
matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da
competência exclusiva do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),
não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve
ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, §
6º). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e
tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do
referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para
os demais feriados.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou
sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao
feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos
demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código
de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da
tempestividade no ato de interposição do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de
matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da
competência exclusiva do STF.
2. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),
não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve
ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, §
6º). Precedentes.
3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e
tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do
referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para
os demais feriados.
4. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou
sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao
feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos
demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código
de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da
tempestividade no ato de interposição do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - CPC/2015)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221383>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1604436>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1849541>>-RJ
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - CARÁTER
ESPECIAL DO ART. 1003 DO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
MODULAÇÃO DE EFEITOS - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
         <<QO no REsp 1813684>>-SP,
         <<REsp 1813684>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 ART:01003 ART:01029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137138/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2904074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155441/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1987978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1534/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
