{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10640,"origem":"stj","sha256_origem":"7f1c67ecfe77bf3f5d755f46fb376bbb1e14400010de5c1d4f6a01da4b31c09b","registro_original":{"id_fonte":"000820865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946752","numero_registro":"202102028164","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO\nEVENTUAL. PRONÚNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.\nEXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU.\nINEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ACUSAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo\nPenal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou\nobscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto,\nnão pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a\nconclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses\naventadas, lança mão de fundamentação suficiente para a formação do\nseu livre convencimento.\n2. Não é omisso o acórdão que afastou a tese defensiva de\nparcialidade de testemunha, diante da falta de discrepância que\npermita inferir que ela mentiu para lesar a recorrente e da\nexistência de outro testigo a corroborar as palavras por ela\nproferidas.\n3. Embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu,\ndeva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do\ninciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar\nlinguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência\nno ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da\nexistência do crime e de indícios de autoria.\n4. Todavia, não se configura o alegado excesso de linguagem quando,\npor ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere\nàs provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da\nmaterialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos\na ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, como no caso.\n5. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois as ponderações\nfeitas pelo colegiado estadual acerca da precária visibilidade no\nlocal do acidente se deram em resposta à alegação defensiva de que o\navanço do sinal vermelho seria apenas uma infração de trânsito, na\nqual não se tem a \"assunção de um risco tão grande\" (fl. 2.002) e\nforam baseadas nos elementos angariados durante toda a instrução\ncriminal, produzida sob o contraditório e a ampla defesa.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001 ART:00619","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP - NÃO\nOBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE -\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1277044>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1658057>>-SP\n(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - INDICAÇÃO DE\nELEMENTOS PROBATÓRIOS)\n   STJ - <<HC 303353>>-SP,\n         <<HC 138177>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 757690>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 691066>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1279941>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 819872>>-PB\n(PRONÚNCIA - SUPORTE PROBATÓRIO - INVESTIGAÇÃO - INSTRUÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1848420>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be22f3519c29e951bc8d498c901a3083c665a6b71190f8dadd53798bfc1969a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
