# Registro público: STJ — 1946752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f1c67ecfe77bf3f5d755f46fb376bbb1e14400010de5c1d4f6a01da4b31c09b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820865
- **Número de registro na fonte:** 202102028164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO
EVENTUAL. PRONÚNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU.
INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ACUSAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação suficiente para a formação do
seu livre convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é omisso o acórdão que afastou a tese defensiva de
parcialidade de testemunha, diante da falta de discrepância que
permita inferir que ela mentiu para lesar a recorrente e da
existência de outro testigo a corroborar as palavras por ela
proferidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu,
deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do
inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar
linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência
no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da
existência do crime e de indícios de autoria.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, não se configura o alegado excesso de linguagem quando,
por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere
às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da
materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos
a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, como no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há que se falar em reformatio in pejus, pois as ponderações
feitas pelo colegiado estadual acerca da precária visibilidade no
local do acidente se deram em resposta à alegação defensiva de que o
avanço do sinal vermelho seria apenas uma infração de trânsito, na
qual não se tem a "assunção de um risco tão grande" (fl. 2.002) e
foram baseadas nos elementos angariados durante toda a instrução
criminal, produzida sob o contraditório e a ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO
EVENTUAL. PRONÚNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NAS DECISÕES DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO GRAU.
INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ACUSAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo
Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto,
não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação suficiente para a formação do
seu livre convencimento.
2. Não é omisso o acórdão que afastou a tese defensiva de
parcialidade de testemunha, diante da falta de discrepância que
permita inferir que ela mentiu para lesar a recorrente e da
existência de outro testigo a corroborar as palavras por ela
proferidas.
3. Embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu,
deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do
inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar
linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência
no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da
existência do crime e de indícios de autoria.
4. Todavia, não se configura o alegado excesso de linguagem quando,
por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o juízo se refere
às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da
materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos
a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri, como no caso.
5. Não há que se falar em reformatio in pejus, pois as ponderações
feitas pelo colegiado estadual acerca da precária visibilidade no
local do acidente se deram em resposta à alegação defensiva de que o
avanço do sinal vermelho seria apenas uma infração de trânsito, na
qual não se tem a "assunção de um risco tão grande" (fl. 2.002) e
foram baseadas nos elementos angariados durante toda a instrução
criminal, produzida sob o contraditório e a ampla defesa.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP - NÃO
OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE -
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1277044>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1658057>>-SP
(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA - INDICAÇÃO DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS)
   STJ - <<HC 303353>>-SP,
         <<HC 138177>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 757690>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 691066>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1279941>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 819872>>-PB
(PRONÚNCIA - SUPORTE PROBATÓRIO - INVESTIGAÇÃO - INSTRUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1848420>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001 ART:00619
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2876103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130765/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2722332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103898/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 876770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74498/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.113.388 do STJ: acidente de trânsito e colisão traseira](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2113388/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2113388%2F)

### [REsp 2.114.152 do STJ: acidente de trânsito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114152/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114152%2F)

