# Registro público: STJ — 1003575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e48958abda139616ac4e26b03c6210ef1747f4c3743444678fc8ee204a3c926

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920895
- **Número de registro na fonte:** 202501726047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar ou da pessoal. De
forma supletiva, a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para porte de entorpecente para uso pessoal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
ocorreu nulidade na busca pessoal ou na busca domiciliar sem
autorização judicial.
3. A segunda questão em discussão é se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso
pessoal.

### III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias concluíram que o
agravante estava em atitude suspeita, o que permite a abordagem
policial, e a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante
delito, o que afasta a necessidade de autorização judicial,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de
drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer
dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva
prática de atos de mercancia.
6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O crime de tráfico de drogas é de ação
múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos
nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
do habeas corpus. 3. A atitude suspeita do acusado permite a
abordagem policial e a entrada em domicílio sem autorização judicial
é válida em situação de flagrante delito."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28, §
2º, e 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC
762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS DOMICILIAR E
PESSOAL. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar ou da pessoal. De
forma supletiva, a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para porte de entorpecente para uso pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
ocorreu nulidade na busca pessoal ou na busca domiciliar sem
autorização judicial.
3. A segunda questão em discussão é se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso
pessoal.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que o
agravante estava em atitude suspeita, o que permite a abordagem
policial, e a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante
delito, o que afasta a necessidade de autorização judicial,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de
drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer
dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva
prática de atos de mercancia.
6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O crime de tráfico de drogas é de ação
múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos
nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
do habeas corpus. 3. A atitude suspeita do acusado permite a
abordagem policial e a entrada em domicílio sem autorização judicial
é válida em situação de flagrante delito."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28, §
2º, e 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC
762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e48958abda139616ac4e26b03c6210ef1747f4c3743444678fc8ee204a3c926
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