{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106402,"origem":"stj","sha256_origem":"13da83fc03ebfb26062ab59ed1d67e369bbe20156ca94b4350d5d34d66646189","registro_original":{"id_fonte":"000920896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001980","numero_registro":"202501613389","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA\nVEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus e manteve a condenação dos agravantes\npelo delito de tráfico de drogas. A defesa alega ausência de justa\ncausa para a busca pessoal e domiciliar, requerendo a anulação das\nprovas dela decorrentes.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca veicular e domiciliar, que resultou na apreensão de\ndrogas, foi realizada com base em fundadas razões que justificassem\na ausência de mandado judicial.\nIII. Razões de decidir\n3. A abordagem veicular foi precedida de\nfundadas razões, como a tentativa de fuga em alta velocidade, após\ndelação de moradores da prática de tráfico de drogas em determinado\nlocal de onde saíram os agentes, o que legitima a busca conforme o\nart. 244 do CPP.\n4. O ingresso dos policiais no domicílio foi justificado pela\nsituação de flagrante delito, configurada pela tentativa de fuga e\nde apreensão de drogas na mochila de um dos passageiros, conforme\nentendimento do STF no RE 603.616/RO.\n5. A atuação dos policiais foi amparada por elementos objetivos que\nindicavam a prática de tráfico de drogas no imóvel, não havendo\nilegalidade na busca domiciliar sem mandado judicial.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca veicular e domiciliar sem mandado\njudicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem\nflagrante delito. 2. A tentativa de fuga e apreensão de drogas\njustificam a busca sem mandado judicial, conforme art. 244 do CPP e\nentendimento do STF\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244; CPP, art. 303.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.\nGilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no\nHC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 20.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77c2a9423c98f822e60e4aa864a0f8997ede915312af7d534a522532bbf78df3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
