{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106403,"origem":"stj","sha256_origem":"7403595fef5ed3a74599da6b5300099de7d8a718c1a3100c2076b64901bcd0f8","registro_original":{"id_fonte":"000920897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989564","numero_registro":"202500927369","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO DOMICILIAR. CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de\nprisão domiciliar à agravante, condenada a 16 anos e 5 meses de\nreclusão por homicídio qualificado, com base na condição de mãe de\nfilhos menores de 12 anos e recente gravidez de risco.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a agravante, condenada por crime praticado com violência, tem\ndireito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar,\nconsiderando sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a\nrecente gravidez.\nIII. Razões de decidir\n3. A substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com\nviolência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do Código de\nProcesso Penal e precedentes do Supremo Tribunal Federal.\n4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a recente\ngravidez não afastam a vedação legal à concessão de prisão\ndomiciliar em casos de crimes violentos.\n5. A proteção integral às crianças, embora relevante, não se\nsobrepõe à vedação expressa de concessão de prisão domiciliar em\ncasos de crimes cometidos com violência.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com\nviolência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de crianças\nmenores de 12 anos. 2. A proteção integral às crianças não se\nsobrepõe à vedação legal de concessão de prisão domiciliar em casos\nde crimes violentos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318-A, I. Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo\nLewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC\n646.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 698.263/SP, Rel. Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f7233645513dcd289679558049b363b3cb9cd1101f95a9ec826863616fd6493","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
