{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106407,"origem":"stj","sha256_origem":"d60e5054372824ea315779578fff5c76748c3d9a5448ee6d20194ff5db4d180c","registro_original":{"id_fonte":"000920901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664555","numero_registro":"202402099479","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática\nque negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que\njulgou procedente revisão criminal para corrigir a dosimetria da\npena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a revisão criminal foi utilizada indevidamente como uma segunda\napelação para revisar a dosimetria da pena fora das hipóteses\nlegais.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Norte reconheceu o cabimento da revisão criminal, pois a\ndecisão original contrariou texto expresso de lei ao não compensar a\nagravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e\nnão fundamentar concretamente a elevação da pena do crime de\nroubo.\n4. A jurisprudência desta Corte admite a revisão criminal para\ncorreção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade,\nconforme entendimento pacificado à época do julgamento original.\n5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que permite a revisão criminal para\nverificar a dosimetria da pena diante de ilegalidade manifesta.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão criminal é cabível para correção\nda dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade. 2. A\ncompensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da\nconfissão espontânea deve ser aplicada quando ambas são igualmente\npreponderantes, salvo multireincidência. 3. A elevação da pena na\nterceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, não\nbastando a mera indicação do número de majorantes\".\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a77a3b49647b783d6201b81918389fa5620acf817f630fc69584ecac6525637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d60e5054372824ea315779578fff5c76748c3d9a5448ee6d20194ff5db4d180c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
