{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106408,"origem":"stj","sha256_origem":"5f8df1016071f81dfc77f68f969e9939c0bd6356f1e69d1a0a8335e85a93301b","registro_original":{"id_fonte":"000920902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73661","numero_registro":"202401997385","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS.\nARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,\ncassando decisão que homologou o arquivamento de inquérito policial\ne restabelecendo medidas protetivas de urgência em favor dos filhos\nmenores da recorrente, até reanálise pelo juízo de primeiro grau.\n2. O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia ratificou o\narquivamento do inquérito policial, tornando prejudicado o pedido de\nmanutenção do arquivamento.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse as medidas protetivas devem ser revogadas, considerando a alegada\nausência de fundamentos e a inexistência de investigação em curso.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão impugnada demonstrou ilegalidade\nao restringir o acesso da recorrente à Justiça, violando o direito\nconsagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.\n5. O mérito da decisão do magistrado de origem não foi apreciado,\numa vez que apenas determinou-se o restabelecimento das medidas\nprotetivas até que o juízo de primeiro grau conferisse à recorrente\na possibilidade de se manifestar nos autos, juntando os documentos\nque entendesse necessários.\n6. A pretensão do agravante de revogar as medidas protetivas, com\nanálise dos fundamentos da decisão do juízo de origem, extrapola o\nobjeto do recurso ordinário, devendo ser veiculada em via própria.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O acesso à Justiça não pode ser\nrestringido, especialmente em casos que envolvem proteção a vítimas\nmenores. 2. A revogação de medidas protetivas deve ser analisada em\nvia própria\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº\n13.431/2017.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência\nrelevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87cafdf2a80ad4756bb4898ceda9409751d547d304405b35fd6ea601bcf89874","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5f8df1016071f81dfc77f68f969e9939c0bd6356f1e69d1a0a8335e85a93301b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
