{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106409,"origem":"stj","sha256_origem":"70eb0690519c673cb430552cb36942ba8f9f2a7f0b406c13d76200c4210e3015","registro_original":{"id_fonte":"000920903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2798722","numero_registro":"202404350415","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial devido à irregularidade na representação\nprocessual, conforme art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula n. 115 do STJ.\n2. A defesa alegou erro no cadastramento de advogados no sistema do\nTribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que teria\ninduzido a erro quanto à regularidade processual.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegada irregularidade no cadastramento de advogados no sistema\ndo tribunal de origem pode justificar a falha na regularização da\nrepresentação processual no prazo estabelecido.\nIII. Razões de decidir\n4. A juntada de procuração ou\nsubstabelecimento com data posterior à interposição do recurso não é\napta a sanar a irregularidade da representação processual, conforme\na Súmula n. 115 do STJ.\n5. A alegação de erro no cadastramento de advogados não afasta a\nnecessidade de regularização da representação processual no momento\nda interposição do recurso especial.\n6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a irregularidade na\nrepresentação processual não foi sanada adequadamente, mesmo após\nintimação para regularização.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A juntada de procuração ou\nsubstabelecimento com data posterior à interposição do recurso não\nsana a irregularidade da representação processual. 2. A\nregularização da representação processual deve ser comprovada no ato\nda interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do\nSTJ\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015,\narts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,\nSexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.740.228/SP,\nRel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b903253ba5af722abaaffb5fef0f361aab0a6c45829507b01141fcddf90ba7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
