# Registro público: STJ — 2798722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70eb0690519c673cb430552cb36942ba8f9f2a7f0b406c13d76200c4210e3015

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920903
- **Número de registro na fonte:** 202404350415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação
processual, conforme art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula n. 115 do STJ.
2. A defesa alegou erro no cadastramento de advogados no sistema do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que teria
induzido a erro quanto à regularidade processual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada irregularidade no cadastramento de advogados no sistema
do tribunal de origem pode justificar a falha na regularização da
representação processual no prazo estabelecido.

### III. Razões de decidir

4. A juntada de procuração ou
substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não é
apta a sanar a irregularidade da representação processual, conforme
a Súmula n. 115 do STJ.
5. A alegação de erro no cadastramento de advogados não afasta a
necessidade de regularização da representação processual no momento
da interposição do recurso especial.
6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a irregularidade na
representação processual não foi sanada adequadamente, mesmo após
intimação para regularização.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A juntada de procuração ou
substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não
sana a irregularidade da representação processual. 2. A
regularização da representação processual deve ser comprovada no ato
da interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015,
arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.740.228/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação
processual, conforme art. 21-E, V, do RISTJ e Súmula n. 115 do STJ.
2. A defesa alegou erro no cadastramento de advogados no sistema do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o que teria
induzido a erro quanto à regularidade processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada irregularidade no cadastramento de advogados no sistema
do tribunal de origem pode justificar a falha na regularização da
representação processual no prazo estabelecido.
III. Razões de decidir
4. A juntada de procuração ou
substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não é
apta a sanar a irregularidade da representação processual, conforme
a Súmula n. 115 do STJ.
5. A alegação de erro no cadastramento de advogados não afasta a
necessidade de regularização da representação processual no momento
da interposição do recurso especial.
6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a irregularidade na
representação processual não foi sanada adequadamente, mesmo após
intimação para regularização.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A juntada de procuração ou
substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não
sana a irregularidade da representação processual. 2. A
regularização da representação processual deve ser comprovada no ato
da interposição do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015,
arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.111.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.740.228/SP,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
