# Registro público: STJ — 2683377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9602ad09d6d35fe96af4dc0acfc3f10d5773e8ee9c1b717f4984b7cf3687b650

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920904
- **Número de registro na fonte:** 202402430174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a suspensão da ação penal
que apura crime contra a ordem tributária, em razão de questão
relevante em discussão no juízo cível.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão da ação penal, em razão de questão prejudicial
discutida no juízo cível, é válida, considerando a independência das
esferas cível e penal.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida com base
na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir
monocraticamente quando há entendimento dominante sobre o tema.
4. A suspensão da ação penal foi considerada adequada, pois a
questão cível pode influenciar no reconhecimento da infração penal,
justificando a aplicação do art. 93 do CPP.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz em
suspender o processo penal quando há questão prejudicial relevante
no juízo cível.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão da ação penal em razão de
questão prejudicial no juízo cível é facultativa e depende da
discricionariedade do juiz. 2. A aplicação do art. 93 do CPP é
recomendada quando a questão cível pode influenciar na materialidade
delitiva.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 93; CP, art. 116, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1806354/RO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/08/2019; STJ, RHC
63.586/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
14/12/2015; STJ, HC 131.937/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma,
DJe 19/04/2012.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO
PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a suspensão da ação penal
que apura crime contra a ordem tributária, em razão de questão
relevante em discussão no juízo cível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a suspensão da ação penal, em razão de questão prejudicial
discutida no juízo cível, é válida, considerando a independência das
esferas cível e penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida com base
na Súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir
monocraticamente quando há entendimento dominante sobre o tema.
4. A suspensão da ação penal foi considerada adequada, pois a
questão cível pode influenciar no reconhecimento da infração penal,
justificando a aplicação do art. 93 do CPP.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz em
suspender o processo penal quando há questão prejudicial relevante
no juízo cível.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A suspensão da ação penal em razão de
questão prejudicial no juízo cível é facultativa e depende da
discricionariedade do juiz. 2. A aplicação do art. 93 do CPP é
recomendada quando a questão cível pode influenciar na materialidade
delitiva.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 93; CP, art. 116, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1806354/RO, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/08/2019; STJ, RHC
63.586/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
14/12/2015; STJ, HC 131.937/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma,
DJe 19/04/2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2683377 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9602ad09d6d35fe96af4dc0acfc3f10d5773e8ee9c1b717f4984b7cf3687b650
- **SHA-256 do comentário:** 439a31a64f505886bb2300e22060b56ca916d3660282d375e02f49cb8a6d73f9
