# Registro público: STJ — 2869639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1648c280aaaf720c4356fce686113a68dbb13e1e00b44e2fc5ce841c63d2702e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920906
- **Número de registro na fonte:** 202500680811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se
alegava nulidade processual devido ao aditamento da denúncia
realizado de forma oral e sem possibilidade de manifestação da
defesa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o aditamento da denúncia, realizado de forma oral durante a
audiência de instrução e julgamento, sem manifestação da defesa,
configura nulidade processual.
3. Outra questão em discussão é se a ausência de perícia nos vídeos
utilizados como prova compromete a validade da condenação.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo concluiu que não houve
prejuízo à defesa, pois a oportunidade de manifestação foi dada e
não utilizada, configurando preclusão.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade processual,
mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o
que não foi comprovado no caso.
6. Quanto à ausência de perícia nos vídeos, o Tribunal a quo
entendeu que não há indícios de edição ou montagem que comprometam a
validade das provas.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade processual depende da
demonstração de efetivo prejuízo, mesmo que absoluta. 2. A ausência
de manifestação da defesa em momento oportuno configura preclusão.
3. A validade das provas não é comprometida sem indícios de edição
ou montagem nos vídeos utilizados.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPPM, art. 504,
"a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 967.518/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/03/2025; STJ, REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 13/09/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA
DENÚNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se
alegava nulidade processual devido ao aditamento da denúncia
realizado de forma oral e sem possibilidade de manifestação da
defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o aditamento da denúncia, realizado de forma oral durante a
audiência de instrução e julgamento, sem manifestação da defesa,
configura nulidade processual.
3. Outra questão em discussão é se a ausência de perícia nos vídeos
utilizados como prova compromete a validade da condenação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que não houve
prejuízo à defesa, pois a oportunidade de manifestação foi dada e
não utilizada, configurando preclusão.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade processual,
mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o
que não foi comprovado no caso.
6. Quanto à ausência de perícia nos vídeos, o Tribunal a quo
entendeu que não há indícios de edição ou montagem que comprometam a
validade das provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade processual depende da
demonstração de efetivo prejuízo, mesmo que absoluta. 2. A ausência
de manifestação da defesa em momento oportuno configura preclusão.
3. A validade das provas não é comprometida sem indícios de edição
ou montagem nos vídeos utilizados.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; CPPM, art. 504,
"a".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 967.518/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/03/2025; STJ, REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 13/09/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2869639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1648c280aaaf720c4356fce686113a68dbb13e1e00b44e2fc5ce841c63d2702e
- **SHA-256 do comentário:** f4214795028d4ad92ad10b916633c4e57bee4fcea373b81dcb1651829ce3785d
