{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106413,"origem":"stj","sha256_origem":"9707c9f73498433055ce223de893ed0f1d29f33967863afc3c6f214d4e79f16f","registro_original":{"id_fonte":"000920907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2895475","numero_registro":"202501085404","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do\nagravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\nprovimento. O agravante alega nulidade por violação ao art. 226 do\nCPP e questiona o indeferimento do tráfico privilegiado com base em\natos infracionais pretéritos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em\nreconhecimento fotográfico não realizado conforme o art. 226 do CPP,\nquando corroborado por outras provas.\n3. A segunda questão é se a aplicação do tráfico privilegiado pode\nser afastada com base em atos infracionais pretéritos, considerando\na necessidade de fundamentação concreta.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ admite que o\nreconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas,\npode fundamentar a condenação, não gerando nulidade.\n5. A condenação foi sustentada por provas independentes do\nreconhecimento, como depoimentos de policiais e documentos que\nconfirmam a autoria e materialidade do delito.\n6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em\nelementos concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades\nilícitas, como atos infracionais pretéritos e fotos que demonstram\nsua dedicação à atividade criminosa.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento fotográfico, quando\ncorroborado por outras provas, pode fundamentar a condenação. 2. O\ntráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos\nconcretos que indiquem dedicação a atividades ilícitas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006,\nart. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\nn. 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 965.403/RJ, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de\n25/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2584d01ca997d5aefa45ba5f804d951605fed1c84f48bee59bea7f2c7ef1208e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
