# Registro público: STJ — 2895475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9707c9f73498433055ce223de893ed0f1d29f33967863afc3c6f214d4e79f16f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920907
- **Número de registro na fonte:** 202501085404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento. O agravante alega nulidade por violação ao art. 226 do
CPP e questiona o indeferimento do tráfico privilegiado com base em
atos infracionais pretéritos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em
reconhecimento fotográfico não realizado conforme o art. 226 do CPP,
quando corroborado por outras provas.
3. A segunda questão é se a aplicação do tráfico privilegiado pode
ser afastada com base em atos infracionais pretéritos, considerando
a necessidade de fundamentação concreta.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite que o
reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas,
pode fundamentar a condenação, não gerando nulidade.
5. A condenação foi sustentada por provas independentes do
reconhecimento, como depoimentos de policiais e documentos que
confirmam a autoria e materialidade do delito.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades
ilícitas, como atos infracionais pretéritos e fotos que demonstram
sua dedicação à atividade criminosa.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico, quando
corroborado por outras provas, pode fundamentar a condenação. 2. O
tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos
concretos que indiquem dedicação a atividades ilícitas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
n. 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 965.403/RJ, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
25/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento. O agravante alega nulidade por violação ao art. 226 do
CPP e questiona o indeferimento do tráfico privilegiado com base em
atos infracionais pretéritos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em
reconhecimento fotográfico não realizado conforme o art. 226 do CPP,
quando corroborado por outras provas.
3. A segunda questão é se a aplicação do tráfico privilegiado pode
ser afastada com base em atos infracionais pretéritos, considerando
a necessidade de fundamentação concreta.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite que o
reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas,
pode fundamentar a condenação, não gerando nulidade.
5. A condenação foi sustentada por provas independentes do
reconhecimento, como depoimentos de policiais e documentos que
confirmam a autoria e materialidade do delito.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em
elementos concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades
ilícitas, como atos infracionais pretéritos e fotos que demonstram
sua dedicação à atividade criminosa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico, quando
corroborado por outras provas, pode fundamentar a condenação. 2. O
tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos
concretos que indiquem dedicação a atividades ilícitas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
n. 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 965.403/RJ, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
25/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2895475 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9707c9f73498433055ce223de893ed0f1d29f33967863afc3c6f214d4e79f16f
- **SHA-256 do comentário:** 393da6f0083f1b3f0d37f74e349d76f37b47a7cacb96f878cecf206878eef642
