# Registro público: STJ — 2810385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106414/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106414.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1364cdb840595ba5d103ddab75b266d156782ff9cf3a3f58c9aeb3cf802e9a31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920908
- **Número de registro na fonte:** 202404634497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o
indeferimento de justificação criminal por ausência de justificativa
para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas
durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente,
não o foram.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a justificação criminal pode ser deferida na ausência de prova
nova e se a produção de provas já analisadas no processo principal
pode ser reaberta.

### III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias concluíram que não
há justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter
sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e,
injustificadamente, não o foram, nem indicação de fato novo que
ampare a necessidade de produção de novas provas.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a justificação criminal
destina-se à obtenção de provas novas para subsidiar revisão
criminal, não sendo o meio adequado para inquirição de testemunhas
que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal
originária  ou arrolamento de novas testemunhas sem características
inovadoras.
5. O agravo regimental não apresentou elementos que justificassem a
modificação do entendimento das instâncias ordinárias, que está em
harmonia com a jurisprudência do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A justificação criminal deve ser indeferida
na ausência de prova nova. 2. A reinquirição de testemunhas que
poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal
originária e, injustificadamente, não o foram ou o arrolamento de
novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no
conceito de prova nova para justificação criminal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 199.521/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no
RHC 174.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA
NOVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o
indeferimento de justificação criminal por ausência de justificativa
para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas
durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente,
não o foram.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a justificação criminal pode ser deferida na ausência de prova
nova e se a produção de provas já analisadas no processo principal
pode ser reaberta.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluíram que não
há justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter
sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e,
injustificadamente, não o foram, nem indicação de fato novo que
ampare a necessidade de produção de novas provas.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a justificação criminal
destina-se à obtenção de provas novas para subsidiar revisão
criminal, não sendo o meio adequado para inquirição de testemunhas
que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal
originária  ou arrolamento de novas testemunhas sem características
inovadoras.
5. O agravo regimental não apresentou elementos que justificassem a
modificação do entendimento das instâncias ordinárias, que está em
harmonia com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A justificação criminal deve ser indeferida
na ausência de prova nova. 2. A reinquirição de testemunhas que
poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal
originária e, injustificadamente, não o foram ou o arrolamento de
novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no
conceito de prova nova para justificação criminal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 199.521/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no
RHC 174.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1364cdb840595ba5d103ddab75b266d156782ff9cf3a3f58c9aeb3cf802e9a31
- **SHA-256 do comentário:** 6e7acaed89d99905d9121e8b3d9f4b23094046f596da1cc0db7a87013beaccd8
