# Registro público: STJ — 2832274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea4ccfa01a50218ed06758f9675e6ca19079f717817176232d610bc945b615e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920913
- **Número de registro na fonte:** 202500046206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta parte, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568
do STJ.
2. O agravante alega excesso de linguagem na sentença de pronúncia,
afirmando que os termos utilizados podem influenciar os jurados, e
questiona a manutenção da qualificadora do motivo fútil e do recurso
que dificultou a defesa da vítima.
3. O agravante também aponta a necessidade de análise dos requisitos
da prisão cautelar e requer a concessão de habeas corpus de ofício.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia que possa
influenciar os jurados, violando o devido processo legal e o direito
à ampla defesa.
5. Outra questão em discussão é a validade das qualificadoras do
motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem
como a análise dos requisitos da prisão cautelar.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a decisão, vinculando a autoria delitiva à tese
acusatória, afastando a alegação de excesso de linguagem.
7. A qualificadora do motivo fútil foi considerada devidamente
fundamentada, com indícios de que o réu teria agido por ciúme ou
irritação.
8. A alegação de nulidade relativa à qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da vítima não foi demonstrada concretamente, não
havendo violação à norma federal.
9. A prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
configurando ausência de prequestionamento, o que impede a análise
no recurso especial.
10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, não se vislumbrando ilegalidade flagrante no caso.

### IV. Dispositivo e tese

11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há excesso de linguagem na sentença de
pronúncia quando a decisão está fundamentada nos limites legais. 2.
A qualificadora do motivo fútil é válida quando há indícios
suficientes de sua ocorrência. 3. A ausência de prequestionamento
impede a análise de prisão cautelar em recurso especial. 4. A
concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante
ilegalidade, não verificada no caso".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, § 1º; CPP, art.
619; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
nos EDcl no HC 634.512/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 15.02.2022; STF, RHC 118.339/RJ, Min. Dias Toffoli, julgado em
10.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.408.030/PA, Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta parte, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568
do STJ.
2. O agravante alega excesso de linguagem na sentença de pronúncia,
afirmando que os termos utilizados podem influenciar os jurados, e
questiona a manutenção da qualificadora do motivo fútil e do recurso
que dificultou a defesa da vítima.
3. O agravante também aponta a necessidade de análise dos requisitos
da prisão cautelar e requer a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia que possa
influenciar os jurados, violando o devido processo legal e o direito
à ampla defesa.
5. Outra questão em discussão é a validade das qualificadoras do
motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem
como a análise dos requisitos da prisão cautelar.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a decisão, vinculando a autoria delitiva à tese
acusatória, afastando a alegação de excesso de linguagem.
7. A qualificadora do motivo fútil foi considerada devidamente
fundamentada, com indícios de que o réu teria agido por ciúme ou
irritação.
8. A alegação de nulidade relativa à qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da vítima não foi demonstrada concretamente, não
havendo violação à norma federal.
9. A prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
configurando ausência de prequestionamento, o que impede a análise
no recurso especial.
10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, não se vislumbrando ilegalidade flagrante no caso.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há excesso de linguagem na sentença de
pronúncia quando a decisão está fundamentada nos limites legais. 2.
A qualificadora do motivo fútil é válida quando há indícios
suficientes de sua ocorrência. 3. A ausência de prequestionamento
impede a análise de prisão cautelar em recurso especial. 4. A
concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante
ilegalidade, não verificada no caso".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413, § 1º; CPP, art.
619; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
nos EDcl no HC 634.512/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 15.02.2022; STF, RHC 118.339/RJ, Min. Dias Toffoli, julgado em
10.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.408.030/PA, Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2832274 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea4ccfa01a50218ed06758f9675e6ca19079f717817176232d610bc945b615e9
- **SHA-256 do comentário:** cf400f1377e0e906d0fd1f044b3f9cf36b4ae786459c1e7070a2d22242d84c3d
