{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106421,"origem":"stj","sha256_origem":"20e8a2c3eec0285b38750f7f3cc76b54a9a30ac73568fe6f09c693027ddf2a94","registro_original":{"id_fonte":"000920915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190162","numero_registro":"202404867346","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. DELITOS DO\nARTIGO 1º INCISO I DA LEI N. 8.137/1990 E DO ARTIGO 337-A DO CÓDIGO\nPENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.\nCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO\nDEFINITIVO. DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA VINCULANTE N.\n24/STF. APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE.\nALEGADA OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA TIDA POR\nOMISSA SATISFATORIAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.  AGRAVO\nREGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. No que diz respeito à tese de ocorrência da prescrição\nretroativa, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia,\nfundada na alegação de irretroatividade da Súmula vinculante n.\n24/STF para alcançar fatos anteriores à sua publicação (DJE de\n11/12/2009), como na hipótese dos autos, em que os fatos ocorreram\nnos anos de 2003 e 2004, é cediço que a jurisprudência desta Corte\nSuperior se consolidou no sentido de que, nos crimes contra a ordem\ntributária, notadamente naqueles previstos no art. 1º, da Lei n.\n8.137/1990, cuja consumação, nos termos do referido enunciado\nsumular, se dá com a constituição definitiva do crédito tributário,\nao término do procedimento administrativo fiscal, o transcurso do\nprazo prescricional somente se inicia com a ocorrência desse evento.\nPrecedentes.\n3. Sobre o tema, como é sabido, \"o Supremo Tribunal Federal tem\nadmitido a aplicação da Súmula vinculante 24 a fatos anteriores à\nsua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a\njurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser\nconsiderada como retroação de norma mais gravosa ao réu\" (ARE n.\n1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal\nPleno, julgado em 30/11/2018, Processo Eletrônico DJe-263, Divulg.\n6/12/2018, Public. 7/12/2018). Precedentes.\n4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca da\nmatéria não destoa daquele manifestado pelo STF, afastando-se,\nassim, a alegação de que a Súmula vinculante n. 24/STF somente se\naplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência. Precedentes.\n5. Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que o crédito\ntributário objeto da presente ação penal foi definitivamente\nconstituído em 14/12/2020 (e-STJ fl. 781) - sendo essa, portanto, a\ndata da consumação dos delitos imputados aos recorrentes -, não\nhavendo falar na aplicação do regramento do art. 110, § 2º, do\nCódigo Penal, com redação anterior à revogação pela Lei n.\n12.234/2010, de 5/5/2010, por se tratar de crimes consumados após a\nedição do referido diploma legal.\n6. Nesse contexto, a teor do art. 109, caput, do CP, considerando\nque a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, se\nregula \"pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime\n[...]\", conclui-se que a prescrição em abstrato dos delitos\nimputados na denúncia (art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 e\nart. 337-A, do CP), ambos com penas máximas cominadas de 5 anos,\nocorre em 12 anos (art. 109, inciso III, do CP).\n7. Nesse encadeamento de ideias, considerando que, na espécie, a\ndenúncia foi recebida em 14/12/2022 (e-STJ fl. 781), não há falar em\nprescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto não\ntranscorrido lapso temporal superior a 12 anos desde o referido\nmarco interruptivo.\n8. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de\nmatéria ventilada nos embargos de declaração, como é sabido, o\nmencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar,\naclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou\ncontraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo\nPenal. Não se prestam, portanto, os embargos de declaração à revisão\ndos julgados no caso de mero inconformismo da parte.\n9. Na espécie, a Corte local, na apreciação dos aclaratórios\ndefensivos,  enfatizou que a razão pela qual o Juízo de primeiro\ngrau \"concluiu pela rejeição da denúncia está intimamente ligada ao\ninstituto da prescrição, ou seja, a ratio decidendi se resume à\naplicação da legislação vigente, em sua redação original, do § 2º do\nartigo 110 do Código Penal, além de superação do verbete sumular\n438 do STJ\" (e-STJ fl. 863). O Tribunal a quo assentou que tampouco\nhaveria \"se falar em ausência de justa causa motivada pela\ninviabilidade da 'produção da prova testemunhal relacionada aos\nfatos ocorridos em 2003 e 2004', sendo necessário assinalar, apenas,\nque referida tese guarda relação com o próprio mérito da ação penal\nnº 5006185-66.2024.4.02.5001\" (e-STJ fl. 864).\n10. Ora, no caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que\na matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela\nCorte local, que examinou a tese atinente à ausência de justa causa,\nque, segundo a defesa, teria embasado a decisão de rejeição da\ndenúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, com base nos\nfundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e\nsuficientes à compreensão e à solução da controvérsia.\n11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1dbfd5dae0cd653091c7f098c8a9366050be362b3d28f256dd5c279e3e1bf214","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
