{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106423,"origem":"stj","sha256_origem":"8920c46166ca3cdddfa482e6fa25a5be6f4b0af2046fe176f048426d5622346d","registro_original":{"id_fonte":"000920917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190162","numero_registro":"202404867346","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE\nOMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO\nGROSSEIRO. DELITOS DO ARTIGO 1º INCISO I DA LEI N. 8.137/1990 E DO\nARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS INÉPCIA DA DENÚNCIA E\nILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.\n282/STF E 356/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DAS REFERIDAS MATÉRIAS\nPELO TRIBUNAL LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DIANTE\nDE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA CÍVEL.\nINDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL.\nINSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTÔNOMAS. NÃO VINCULAÇÃO.\nLANÇAMENTO DEFINITIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCONSTITUÍÇÃO,\nANULAÇÃO OU EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA AÇÃO DECLARATÓRIA\nCÍVEL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PREJUDICIAL DO\nART. 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.\nLIMITAÇÕES PROBATÓRIAS DA AÇÃO CÍVEL VENTILADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.\nOFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA UNICIDADE DO PODER\nJUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E\nNÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,\ncontraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são\nos embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para\nalegar suposta negativa de prestação jurisdicional da decisão\nagravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a\naplicação do princípio da fungibilidade.\n3. As teses alusivas à inépcia da denúncia e à ausência de justa\ncausa para o prosseguimento da ação penal, em razão da ilicitude dos\nelementos de prova não foram debatidas pelo Tribunal de origem sob\no enfoque trazido pela defesa nas razões do recurso especial, mesmo\ndiante da oposição de embargos de declaração em relação à primeira\nquestão, não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte\nSuperior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do\nprequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.\n4. A tese subsidiária de que o Tribunal local teria violado o art.\n619, do CPP, em decorrência da não apreciação das teses de inépcia\nda denúncia e de ilicitude das provas, mesmo diante da oposição de\nembargos de declaração, configura inovação recursal, em sede de\nagravo regimental, o que não se admite. Precedentes.\n5. No que concerne à tese atinente à ausência de justa causa para o\nprosseguimento da ação penal, fundada na aduzida atipicidade\nmaterial, diante de ação declaratória de natureza cível, que teria\nisentado o recorrente da responsabilidade pelos débitos tributários\nda empresa (e-STJ fls. 956/967), o Tribunal a quo, na apreciação dos\naclaratórios defensivos, manteve o entendimento do Juízo de\nprimeiro grau quanto à questão, destacando que a referida\nprejudicial foi rejeitada com fundamento na independência entre as\ninstâncias cível, penal e administrativa e nas limitações\nprobatórias da referida ação cível (e-STJ fls. 863/864).\n6. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de\nque a independência entre as esferas administrativa, cível e penal\nimpede que o resultado de feitos em trâmite nas esferas cível e\nadministrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram\nos mesmos fatos. Precedentes.\n7. Nessa linha de intelecção, \"havendo lançamento definitivo, a\npropositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito\ntributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a\nocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a\nindependência das esferas cível e penal\" (AgRg no REsp 1.390.734/PR,\nRel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018),\nentendimento que consolida a compreensão de que as instâncias de\nresponsabilização são autônomas, de modo que apenas excepcionalmente\nse admite a prejudicialidade do processo criminal em razão de\ndiscussão na esfera administrativa ou cível.\n8. O lançamento definitivo do tributo ocorre com o exaurimento da\nvia administrativa, isto é, com o encerramento do procedimento\nadministrativo-fiscal, e não com a inscrição do crédito na dívida\nativa, sendo essa uma fase posterior, que apenas materializa o\ntítulo, viabilizando ao Estado a utilização de execução fiscal para\nrecuperar os débitos registrados.\n9. Nessa senda, o fato de o nome do ora recorrente não constar mais\nna certidão de dívida ativa - haja vista ter sido excluído da\nreferida CDA em decorrência de ação declaratória cível -, diz\nrespeito à responsabilidade pelo pagamento do débito tributário\napurado no procedimento administrativo-fiscal, o que não afasta a\ntipicidade de crime eventualmente apurado na esfera penal.\nPrecedentes.\n10. Ademais, na hipótese vertente, ao contrário do que alega a\ndefesa, não há notícia nos autos de que a ação declaratória cível em\nquestão tenha desconstituído, anulado ou excluído o procedimento\nadministrativo-fiscal e/ou o lançamento definitivo do crédito\ntributário objeto da presente ação penal, o qual foi definitivamente\nconstituído contra o contribuinte investigado que, no caso, é a\npessoa jurídica Dismar Comercial Ltda., em 14/12/2020 (e-STJ fl.\n781), e segue hígido, a despeito da decisão proferida na referida\nação cível.\n11. Outrossim, \"a suspensão do processo penal em virtude de questão\nprejudicial prevista no art. 93 do Código de Processo Penal - CPP é\nfacultativa, dependendo da discricionariedade do juízo diante das\nparticularidades do caso concreto\" (RHC n. 88.672/GO, Rel. Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe\n28/11/2018).\n12. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, diante das\npeculiaridades do caso concreto, acolhendo o parecer do MPF (e-STJ\nfls. 638/639), rejeitou a referida prejudicial, apontando como\nrazões de decidir a independência entre as instâncias e as\nlimitações probatórias da ação cível (e-STJ fls. 863/864). Nesse\ncontexto, o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal\nnão configuram ofensa aos princípios da coisa julgada e da\nunicidade do Poder Judiciário.\n13. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc6afaf89c258f9f4f9f62a6b4fde0295d0567960f694f04973047ecce7de61b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8920c46166ca3cdddfa482e6fa25a5be6f4b0af2046fe176f048426d5622346d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
