# Registro público: STJ — 2190162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8920c46166ca3cdddfa482e6fa25a5be6f4b0af2046fe176f048426d5622346d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920917
- **Número de registro na fonte:** 202404867346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO
GROSSEIRO. DELITOS DO ARTIGO 1º INCISO I DA LEI N. 8.137/1990 E DO
ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS INÉPCIA DA DENÚNCIA E
ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282/STF E 356/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DAS REFERIDAS MATÉRIAS
PELO TRIBUNAL LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DIANTE
DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA CÍVEL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL.
INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTÔNOMAS. NÃO VINCULAÇÃO.
LANÇAMENTO DEFINITIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCONSTITUÍÇÃO,
ANULAÇÃO OU EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA AÇÃO DECLARATÓRIA
CÍVEL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PREJUDICIAL DO
ART. 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
LIMITAÇÕES PROBATÓRIAS DA AÇÃO CÍVEL VENTILADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA UNICIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são
os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para
alegar suposta negativa de prestação jurisdicional da decisão
agravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a
aplicação do princípio da fungibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** As teses alusivas à inépcia da denúncia e à ausência de justa
causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da ilicitude dos
elementos de prova não foram debatidas pelo Tribunal de origem sob
o enfoque trazido pela defesa nas razões do recurso especial, mesmo
diante da oposição de embargos de declaração em relação à primeira
questão, não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte
Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese subsidiária de que o Tribunal local teria violado o art.
619, do CPP, em decorrência da não apreciação das teses de inépcia
da denúncia e de ilicitude das provas, mesmo diante da oposição de
embargos de declaração, configura inovação recursal, em sede de
agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No que concerne à tese atinente à ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal, fundada na aduzida atipicidade
material, diante de ação declaratória de natureza cível, que teria
isentado o recorrente da responsabilidade pelos débitos tributários
da empresa (e-STJ fls. 956/967), o Tribunal a quo, na apreciação dos
aclaratórios defensivos, manteve o entendimento do Juízo de
primeiro grau quanto à questão, destacando que a referida
prejudicial foi rejeitada com fundamento na independência entre as
instâncias cível, penal e administrativa e nas limitações
probatórias da referida ação cível (e-STJ fls. 863/864).
- **Item 6 (texto oficial):** É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal
impede que o resultado de feitos em trâmite nas esferas cível e
administrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram
os mesmos fatos. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, "havendo lançamento definitivo, a
propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito
tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a
ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a
independência das esferas cível e penal" (AgRg no REsp 1.390.734/PR,
Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018),
entendimento que consolida a compreensão de que as instâncias de
responsabilização são autônomas, de modo que apenas excepcionalmente
se admite a prejudicialidade do processo criminal em razão de
discussão na esfera administrativa ou cível.
- **Item 8 (texto oficial):** O lançamento definitivo do tributo ocorre com o exaurimento da
via administrativa, isto é, com o encerramento do procedimento
administrativo-fiscal, e não com a inscrição do crédito na dívida
ativa, sendo essa uma fase posterior, que apenas materializa o
título, viabilizando ao Estado a utilização de execução fiscal para
recuperar os débitos registrados.
- **Item 9 (texto oficial):** Nessa senda, o fato de o nome do ora recorrente não constar mais
na certidão de dívida ativa - haja vista ter sido excluído da
referida CDA em decorrência de ação declaratória cível -, diz
respeito à responsabilidade pelo pagamento do débito tributário
apurado no procedimento administrativo-fiscal, o que não afasta a
tipicidade de crime eventualmente apurado na esfera penal.
Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Ademais, na hipótese vertente, ao contrário do que alega a
defesa, não há notícia nos autos de que a ação declaratória cível em
questão tenha desconstituído, anulado ou excluído o procedimento
administrativo-fiscal e/ou o lançamento definitivo do crédito
tributário objeto da presente ação penal, o qual foi definitivamente
constituído contra o contribuinte investigado que, no caso, é a
pessoa jurídica Dismar Comercial Ltda., em 14/12/2020 (e-STJ fl.
781), e segue hígido, a despeito da decisão proferida na referida
ação cível.
- **Item 11 (texto oficial):** Outrossim, "a suspensão do processo penal em virtude de questão
prejudicial prevista no art. 93 do Código de Processo Penal - CPP é
facultativa, dependendo da discricionariedade do juízo diante das
particularidades do caso concreto" (RHC n. 88.672/GO, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe
28/11/2018).
- **Item 12 (texto oficial):** Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, diante das
peculiaridades do caso concreto, acolhendo o parecer do MPF (e-STJ
fls. 638/639), rejeitou a referida prejudicial, apontando como
razões de decidir a independência entre as instâncias e as
limitações probatórias da ação cível (e-STJ fls. 863/864). Nesse
contexto, o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal
não configuram ofensa aos princípios da coisa julgada e da
unicidade do Poder Judiciário.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO
GROSSEIRO. DELITOS DO ARTIGO 1º INCISO I DA LEI N. 8.137/1990 E DO
ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS INÉPCIA DA DENÚNCIA E
ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282/STF E 356/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DAS REFERIDAS MATÉRIAS
PELO TRIBUNAL LOCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL DIANTE
DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA CÍVEL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL.
INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTÔNOMAS. NÃO VINCULAÇÃO.
LANÇAMENTO DEFINITIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCONSTITUÍÇÃO,
ANULAÇÃO OU EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA AÇÃO DECLARATÓRIA
CÍVEL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PREJUDICIAL DO
ART. 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
LIMITAÇÕES PROBATÓRIAS DA AÇÃO CÍVEL VENTILADAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA UNICIDADE DO PODER
JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são
os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para
alegar suposta negativa de prestação jurisdicional da decisão
agravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a
aplicação do princípio da fungibilidade.
3. As teses alusivas à inépcia da denúncia e à ausência de justa
causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da ilicitude dos
elementos de prova não foram debatidas pelo Tribunal de origem sob
o enfoque trazido pela defesa nas razões do recurso especial, mesmo
diante da oposição de embargos de declaração em relação à primeira
questão, não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte
Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
4. A tese subsidiária de que o Tribunal local teria violado o art.
619, do CPP, em decorrência da não apreciação das teses de inépcia
da denúncia e de ilicitude das provas, mesmo diante da oposição de
embargos de declaração, configura inovação recursal, em sede de
agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.
5. No que concerne à tese atinente à ausência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal, fundada na aduzida atipicidade
material, diante de ação declaratória de natureza cível, que teria
isentado o recorrente da responsabilidade pelos débitos tributários
da empresa (e-STJ fls. 956/967), o Tribunal a quo, na apreciação dos
aclaratórios defensivos, manteve o entendimento do Juízo de
primeiro grau quanto à questão, destacando que a referida
prejudicial foi rejeitada com fundamento na independência entre as
instâncias cível, penal e administrativa e nas limitações
probatórias da referida ação cível (e-STJ fls. 863/864).
6. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de
que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal
impede que o resultado de feitos em trâmite nas esferas cível e
administrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram
os mesmos fatos. Precedentes.
7. Nessa linha de intelecção, "havendo lançamento definitivo, a
propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito
tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a
ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a
independência das esferas cível e penal" (AgRg no REsp 1.390.734/PR,
Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018),
entendimento que consolida a compreensão de que as instâncias de
responsabilização são autônomas, de modo que apenas excepcionalmente
se admite a prejudicialidade do processo criminal em razão de
discussão na esfera administrativa ou cível.
8. O lançamento definitivo do tributo ocorre com o exaurimento da
via administrativa, isto é, com o encerramento do procedimento
administrativo-fiscal, e não com a inscrição do crédito na dívida
ativa, sendo essa uma fase posterior, que apenas materializa o
título, viabilizando ao Estado a utilização de execução fiscal para
recuperar os débitos registrados.
9. Nessa senda, o fato de o nome do ora recorrente não constar mais
na certidão de dívida ativa - haja vista ter sido excluído da
referida CDA em decorrência de ação declaratória cível -, diz
respeito à responsabilidade pelo pagamento do débito tributário
apurado no procedimento administrativo-fiscal, o que não afasta a
tipicidade de crime eventualmente apurado na esfera penal.
Precedentes.
10. Ademais, na hipótese vertente, ao contrário do que alega a
defesa, não há notícia nos autos de que a ação declaratória cível em
questão tenha desconstituído, anulado ou excluído o procedimento
administrativo-fiscal e/ou o lançamento definitivo do crédito
tributário objeto da presente ação penal, o qual foi definitivamente
constituído contra o contribuinte investigado que, no caso, é a
pessoa jurídica Dismar Comercial Ltda., em 14/12/2020 (e-STJ fl.
781), e segue hígido, a despeito da decisão proferida na referida
ação cível.
11. Outrossim, "a suspensão do processo penal em virtude de questão
prejudicial prevista no art. 93 do Código de Processo Penal - CPP é
facultativa, dependendo da discricionariedade do juízo diante das
particularidades do caso concreto" (RHC n. 88.672/GO, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe
28/11/2018).
12. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, diante das
peculiaridades do caso concreto, acolhendo o parecer do MPF (e-STJ
fls. 638/639), rejeitou a referida prejudicial, apontando como
razões de decidir a independência entre as instâncias e as
limitações probatórias da ação cível (e-STJ fls. 863/864). Nesse
contexto, o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal
não configuram ofensa aos princípios da coisa julgada e da
unicidade do Poder Judiciário.
13. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190162 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8920c46166ca3cdddfa482e6fa25a5be6f4b0af2046fe176f048426d5622346d
- **SHA-256 do comentário:** 369d33f896add98e18152909e95c5877af4e5873f1dd6b476212dfd530b93a99
