# Registro público: STJ — 1003678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56101539ad4d4ad7c161ab68c7fd4b7cdcc137d42591b8438632fe2debb0d0e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920920
- **Número de registro na fonte:** 202501729813
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado
diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada
colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade patente, a justificar a superação do
referido óbice, quando a decisão atacada foi proferida com
fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de
prisão preventiva somente quando não coincidentes com penas já em
cumprimento por condenação definitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado
diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada
colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Não se verifica ilegalidade patente, a justificar a superação do
referido óbice, quando a decisão atacada foi proferida com
fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de
prisão preventiva somente quando não coincidentes com penas já em
cumprimento por condenação definitiva.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1003678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56101539ad4d4ad7c161ab68c7fd4b7cdcc137d42591b8438632fe2debb0d0e3
- **SHA-256 do comentário:** 758d6cfd09ce66d71e194c671b2af8c47cefde34ec5233d01f12ad6ac94cab2b
