# Registro público: STJ — 980401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4cc7cd0254db9da6e27c70a8a6d0b9bc460e8ec67fa1ca944295bfaa430ec76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920921
- **Número de registro na fonte:** 202500401994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE
DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
OPERAÇÃO FOLLOW THE MONEY. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE ACUSADOS E
TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem por
objetivo assegurar a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, a atuação do Magistrado, inquirindo as testemunhas
antes das partes, não revela violação à sua imparcialidade, devendo
a parte agravante demonstrar em que medida referida situação lhe
gerou prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** O atendimento aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal,
cumpre ressaltar que a peça acusatória precisa elucidar os fatos
delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a
permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. As condições para o exercício da ação penal
possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação
penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial
acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser
feita no curso da instrução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Neste caso, a denúncia informa que o agravante teria movimentado
somas de dinheiro incompatíveis com seus ganhos habituais e que os
valores que transitaram por contas bancárias vinculadas a ele seriam
provenientes das fraudes processuais apuradas pela operação Follow
the Money. A denúncia narra diversos episódios em que integrantes do
grupo criminosos realizaram transações financeiras usando contas
bancárias vinculadas à empresa Gleba Construções e Empreendimentos,
cujo sócio é o agravante, o que, segundo o Ministério Público,
indica atos de lavagem de dinheiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE
DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
OPERAÇÃO FOLLOW THE MONEY. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE ACUSADOS E
TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem por
objetivo assegurar a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
2. Neste caso, a atuação do Magistrado, inquirindo as testemunhas
antes das partes, não revela violação à sua imparcialidade, devendo
a parte agravante demonstrar em que medida referida situação lhe
gerou prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.
3. O atendimento aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal,
cumpre ressaltar que a peça acusatória precisa elucidar os fatos
delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a
permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. As condições para o exercício da ação penal
possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação
penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial
acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser
feita no curso da instrução criminal.
4. Neste caso, a denúncia informa que o agravante teria movimentado
somas de dinheiro incompatíveis com seus ganhos habituais e que os
valores que transitaram por contas bancárias vinculadas a ele seriam
provenientes das fraudes processuais apuradas pela operação Follow
the Money. A denúncia narra diversos episódios em que integrantes do
grupo criminosos realizaram transações financeiras usando contas
bancárias vinculadas à empresa Gleba Construções e Empreendimentos,
cujo sócio é o agravante, o que, segundo o Ministério Público,
indica atos de lavagem de dinheiro.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f4cc7cd0254db9da6e27c70a8a6d0b9bc460e8ec67fa1ca944295bfaa430ec76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
- **SHA-256 do registro documental:** f4cc7cd0254db9da6e27c70a8a6d0b9bc460e8ec67fa1ca944295bfaa430ec76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 980401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4cc7cd0254db9da6e27c70a8a6d0b9bc460e8ec67fa1ca944295bfaa430ec76
- **SHA-256 do comentário:** 23c9eeee9bb6282c68d77069472441c0e2a6bc00435150415e04253d50cec1c8
