# Registro público: STJ — 746158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9987d27be9283131b693198f71a464c8ae8f9895839628b368171cd79f05bb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE OUTRO
CRITÉRIO QUE NÃO APENAS A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO
DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE
DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, além da quantidade de droga encontrada na residência
do Réu, as instâncias ordinárias ressaltaram que houve apreensão de
petrechos destinados ao comércio ilegal de entorpecentes.
Outrossim, consta da sentença e do acórdão impugnado que o próprio
Acusado confessou que fazia a guarda das armas a pedido de terceiro,
e que em troca recebia entorpecentes, que eram posteriormente
destinados à venda, denotando sua dedicação a essa atividade
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre
a dedicação do Réu à atividade criminosa e, por conseguinte,
reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na via do habeas corpus,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** "Não há falar em bis in idem ante a consideração da
quantidade/natureza da droga na primeira e terceira fases da
dosimetria tendo em vista a presença de outros elementos
considerados pelas instâncias ordinárias como indicativos de
dedicação ao tráfico" (AgRg no REsp n. 1.964.568/SP, relator
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE OUTRO
CRITÉRIO QUE NÃO APENAS A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO
DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE
DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. Na hipótese, além da quantidade de droga encontrada na residência
do Réu, as instâncias ordinárias ressaltaram que houve apreensão de
petrechos destinados ao comércio ilegal de entorpecentes.
Outrossim, consta da sentença e do acórdão impugnado que o próprio
Acusado confessou que fazia a guarda das armas a pedido de terceiro,
e que em troca recebia entorpecentes, que eram posteriormente
destinados à venda, denotando sua dedicação a essa atividade
criminosa.
3. Não é possível desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre
a dedicação do Réu à atividade criminosa e, por conseguinte,
reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na via do habeas corpus,
revolver o contexto fático-probatório dos autos.
4. "Não há falar em bis in idem ante a consideração da
quantidade/natureza da droga na primeira e terceira fases da
dosimetria tendo em vista a presença de outros elementos
considerados pelas instâncias ordinárias como indicativos de
dedicação ao tráfico" (AgRg no REsp n. 1.964.568/SP, relator
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 651320>>-RS,
         <<AgRg no HC 738450>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1624609>>-SP
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP,
         <<AgRg no HC 667568>>-SP
(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA - CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA E
TERCEIRA FASES - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1964568>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
