{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106432,"origem":"stj","sha256_origem":"e381a91b4c35b3ce8f314ad827bb745046c612825c0519e1607a2a86602f605f","registro_original":{"id_fonte":"000920926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897778","numero_registro":"202400835698","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE\nQUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, POR TRÊS VEZES, NA\nFORMA DO ART. 29, \"CAPUT\" E DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO\nCP. PENA-BASE.  AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E\nMANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E\nANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO\nSUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART.\n71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO.\nNÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS\nDESABONADORES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código\nPenal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de\nensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas\ncominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a\npena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma\ncircunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e\nbastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou\nentendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da\npena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da\ndefesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP\nreconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel.\nMin. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global\npelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma\nou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade\naferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias\njudiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos\nindividualizados para cada vetorial negativa, a positivação de\ndeterminada circunstância implica necessário decote do respectivo\naumento individual. Precedentes.\n4. No caso, o patamar de aumento foi reduzido para 1/5 sobre o\nmínimo legal na decisão agravada, fração que se apresentou como\nadequada e proporcional ao grau da reprovabilidade das vetoriais\nremanescentes (culpabilidade e antecedentes), especialmente se\nconsiderada a elevada culpabilidade do paciente pela premeditação\ndos delitos, os quais contaram com cuidadosa preparação de invasão\nde uma favela, o que resultou na morte das vítimas, bem como em\nrazão dos antecedentes desabonadores.\n5. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a\nmultirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase\nda dosimetria. Precedentes.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo continuidade\ndelitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma\ncombinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes\ndolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave\nameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da\nculpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade\ndo agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do\nart. 71, parágrafo único, do Código Penal (AREsp n. 2.601.509/SC,\nrelatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em\n4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).\n7. No caso, a decisão agravada havia mantido o aumento operado pelas\ninstância de origem, no dobro da pena. Porém, nos termos da\njurisprudência desta Corte, reputo proporcional o aumento da pena,\npela continuidade delitiva específica, na fração de 2/3, se\nconsiderada a prática de três homicídios, a valoração negativa da\nculpabilidade, dos antecedentes e dos motivos da prática delitiva.\n8. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a350bcda4db960c76234b898e40d77b40e91b8f3a06065364c8eac45959aa4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e381a91b4c35b3ce8f314ad827bb745046c612825c0519e1607a2a86602f605f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
