# Registro público: STJ — 897778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e381a91b4c35b3ce8f314ad827bb745046c612825c0519e1607a2a86602f605f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920926
- **Número de registro na fonte:** 202400835698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE
QUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, POR TRÊS VEZES, NA
FORMA DO ART. 29, "CAPUT" E DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO
CP. PENA-BASE.  AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E
ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO
SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART.
71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO.
NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS
DESABONADORES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da
pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da
defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP
reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global
pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma
ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade
aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias
judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos
individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de
determinada circunstância implica necessário decote do respectivo
aumento individual. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o patamar de aumento foi reduzido para 1/5 sobre o
mínimo legal na decisão agravada, fração que se apresentou como
adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade das vetoriais
remanescentes (culpabilidade e antecedentes), especialmente se
considerada a elevada culpabilidade do paciente pela premeditação
dos delitos, os quais contaram com cuidadosa preparação de invasão
de uma favela, o que resultou na morte das vítimas, bem como em
razão dos antecedentes desabonadores.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase
da dosimetria. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo continuidade
delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma
combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes
dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave
ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade
do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do
art. 71, parágrafo único, do Código Penal (AREsp n. 2.601.509/SC,
relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada havia mantido o aumento operado pelas
instância de origem, no dobro da pena. Porém, nos termos da
jurisprudência desta Corte, reputo proporcional o aumento da pena,
pela continuidade delitiva específica, na fração de 2/3, se
considerada a prática de três homicídios, a valoração negativa da
culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos da prática delitiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE
QUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, POR TRÊS VEZES, NA
FORMA DO ART. 29, "CAPUT" E DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO
CP. PENA-BASE.  AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E
ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO
SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART.
71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO.
NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS
DESABONADORES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da
pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da
defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP
reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global
pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma
ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade
aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias
judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos
individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de
determinada circunstância implica necessário decote do respectivo
aumento individual. Precedentes.
4. No caso, o patamar de aumento foi reduzido para 1/5 sobre o
mínimo legal na decisão agravada, fração que se apresentou como
adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade das vetoriais
remanescentes (culpabilidade e antecedentes), especialmente se
considerada a elevada culpabilidade do paciente pela premeditação
dos delitos, os quais contaram com cuidadosa preparação de invasão
de uma favela, o que resultou na morte das vítimas, bem como em
razão dos antecedentes desabonadores.
5. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase
da dosimetria. Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo continuidade
delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma
combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes
dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave
ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade
do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do
art. 71, parágrafo único, do Código Penal (AREsp n. 2.601.509/SC,
relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
7. No caso, a decisão agravada havia mantido o aumento operado pelas
instância de origem, no dobro da pena. Porém, nos termos da
jurisprudência desta Corte, reputo proporcional o aumento da pena,
pela continuidade delitiva específica, na fração de 2/3, se
considerada a prática de três homicídios, a valoração negativa da
culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos da prática delitiva.
8. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e381a91b4c35b3ce8f314ad827bb745046c612825c0519e1607a2a86602f605f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897778 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e381a91b4c35b3ce8f314ad827bb745046c612825c0519e1607a2a86602f605f
- **SHA-256 do comentário:** 46d8615ee16eb664e323626f9d6dc01507a2259ba213e4af893a59f7ec8c6f6e
