{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106433,"origem":"stj","sha256_origem":"98d0bede56702e2ecb7d643a24225078326328dd259d347ff0d91512c7997b97","registro_original":{"id_fonte":"000920927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984500","numero_registro":"202500654925","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,\nLAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE DOCUMENTO FALSO.\nMEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.\nFUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Com efeito, \"essa Corte Superior tem admitido cautelar de\nsuspensão do exercício da atividade profissional, inclusive de\nadvocacia, quando é imputada a pessoal prática de crime.\" (HC n.\n526.504/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n17/12/2019, DJe de 3/2/2020).\n2. Ainda, \"não há que se falar em usurpação de atribuições que\nseriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em\nqualquer ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de\nadvogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem\nprejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes.  (AgRg no RHC\nn. 187.227/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 18/2/2025, DJEN de 18/3/2025.).\n3. No caso em exame, a cautelar de suspensão do exercício da\nadvocacia foi devidamente justificada. A análise dos elementos do\nprocesso revela que o paciente desempenhou um papel central e\ndiretivo dentro da organização criminosa, utilizando sua função de\nadvogado para criar e distribuir demandas simuladas, com o intuito\nde levantar valores ou bens de pessoas falecidas. Ausência de\nconstrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0734b899bf35bb78ae3eb2c73dff2b266731be62f72b93d6f936e1e74f13ea92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
