# Registro público: STJ — 214429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fa65eaf9c1ea59253a9c55f09a84cfacdf2dee56f40326815db76327836671f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920930
- **Número de registro na fonte:** 202501286215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
cerceamento de defesa devido ao indeferimento de quesitos
complementares ao perito responsável pelo laudo de exame de corpo de
delito.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento de quesitos complementares ao perito configura
cerceamento de defesa.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que os
quesitos complementares exigiam opinião subjetiva do perito, o que
não é pertinente à perícia técnica.
4. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado indeferir, de forma
fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes.
5. Não foi demonstrado prejuízo concreto pelo indeferimento dos
quesitos, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
6. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na via eleita.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O magistrado pode indeferir, de forma
fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes 2. A nulidade processual requer
demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas
de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 400, § e 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 352.390/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC
806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023;
STJ, AgRg no RHC 190.895/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 198.693/BA, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS   .
INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
cerceamento de defesa devido ao indeferimento de quesitos
complementares ao perito responsável pelo laudo de exame de corpo de
delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento de quesitos complementares ao perito configura
cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que os
quesitos complementares exigiam opinião subjetiva do perito, o que
não é pertinente à perícia técnica.
4. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado indeferir, de forma
fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes.
5. Não foi demonstrado prejuízo concreto pelo indeferimento dos
quesitos, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
6. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O magistrado pode indeferir, de forma
fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes 2. A nulidade processual requer
demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas
de nullité sans grief".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 400, § e 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 352.390/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016; STJ, AgRg no HC
806.537/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023;
STJ, AgRg no RHC 190.895/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 31/3/2025; STJ, AgRg no RHC 198.693/BA, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2fa65eaf9c1ea59253a9c55f09a84cfacdf2dee56f40326815db76327836671f
- **SHA-256 do comentário:** fd6b0c50717d12d7d086bf31446f92cacad7cbdf990226dfa92aa2d9509d5d9a
