{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106437,"origem":"stj","sha256_origem":"422718fd433d04ee6be0b746942dd632286adbb601311de3f79c45275819049d","registro_original":{"id_fonte":"000920931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214548","numero_registro":"202501308257","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE\nDE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas\ncorpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de\ninsanidade mental do acusado, pela alegação de dependência química e\ncomprometimento do discernimento.\n2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de\nsanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de\ncomprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do\ndelito, baseando-se apenas na alegação de dependência química.\n3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o\nMinistério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no\nCAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade\nmental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n5. O magistrado é o destinatário da prova e\npode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como\ndeterminar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos\nfatos.\n6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida\nrazoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi\ndemonstrado no caso em análise.\n7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de\nexame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado\navaliar a necessidade com base nos elementos dos autos.\n8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida\nrazoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a\nrevisão dessa conclusão na via eleita.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A instauração de incidente de insanidade\nmental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade\nmental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica\nobrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado\na avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 149.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC\n814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ,\nRHC 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nj. 07.11.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"feb4f1399e75843b35a1b04ea855444cf2992a0ea991b415c45a60c62d15ca9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
