# Registro público: STJ — 214548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 422718fd433d04ee6be0b746942dd632286adbb601311de3f79c45275819049d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920931
- **Número de registro na fonte:** 202501308257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de
insanidade mental do acusado, pela alegação de dependência química e
comprometimento do discernimento.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de
sanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de
comprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do
delito, baseando-se apenas na alegação de dependência química.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no
CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade
mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. O magistrado é o destinatário da prova e
pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como
determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos
fatos.
6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida
razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi
demonstrado no caso em análise.
7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de
exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado
avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos.
8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida
razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a
revisão dessa conclusão na via eleita.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A instauração de incidente de insanidade
mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade
mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica
obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado
a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 149.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC
814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ,
RHC 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 07.11.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE
DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a instauração de incidente de
insanidade mental do acusado, pela alegação de dependência química e
comprometimento do discernimento.
2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de exame de
sanidade mental, considerando inexistentes indícios concretos de
comprometimento da capacidade de entendimento do acusado à época do
delito, baseando-se apenas na alegação de dependência química.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o
Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de dependência química e o histórico de atendimento no
CAPS-AD são suficientes para instaurar incidente de insanidade
mental, à luz do art. 149 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O magistrado é o destinatário da prova e
pode indeferir provas consideradas impertinentes, bem como
determinar diligências de ofício para a adequada reconstrução dos
fatos.
6. A instauração de incidente de insanidade mental requer dúvida
razoável sobre a integridade mental do acusado, o que não foi
demonstrado no caso em análise.
7. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de
exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado
avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos.
8. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de dúvida
razoável sobre a sanidade mental do acusado, sendo inviável a
revisão dessa conclusão na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A instauração de incidente de insanidade
mental depende da existência de dúvida razoável sobre a integridade
mental do acusado. 2. A alegação de dependência química não implica
obrigatoriedade de exame de insanidade mental, cabendo ao magistrado
a avaliação da necessidade com base nos elementos dos autos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 149.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC
814.474/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023; STJ,
RHC 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 07.11.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
- **SHA-256 do registro documental:** 422718fd433d04ee6be0b746942dd632286adbb601311de3f79c45275819049d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 422718fd433d04ee6be0b746942dd632286adbb601311de3f79c45275819049d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214548 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 422718fd433d04ee6be0b746942dd632286adbb601311de3f79c45275819049d
- **SHA-256 do comentário:** 3b0f46d7831c6e93935b409cf63b564baa9d676943b6a13f9e19bb2bfd762253
