# Registro público: STJ — 214001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae8107aa7994f3a4e6d563407996801957ed8d69dc8ca2b94b3d46fd71975771

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920935
- **Número de registro na fonte:** 202501185360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea no decreto
preventivo, sustentando que a prisão foi decretada unicamente com
base na "fuga" e que houve inovação na fundamentação pelo Tribunal
de origem.
3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada em elementos
concretos, destacando a gravidade da conduta e na fuga do acusado,
conforme requisitos do art. 312 do CPP.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida, conforme o art. 312
do CPP.
5. Outra questão é se houve inovação na fundamentação do decreto de
prisão preventiva pelo Tribunal de origem, ao denegar o habeas
corpus.

### III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos, como a gravidade da conduta e na fuga do
acusado, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. O Tribunal de origem não inovou na fundamentação do decreto de
prisão preventiva, apenas detalhou a situação fática já delineada,
sem alterar os fundamentos originais.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a medida, conforme o art.
312 do CPP. 2. Não há ilegalidade em acórdão que detalha a motivação
já contida no decreto preventivo sem inovar na fundamentação."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n.
823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, HC 549.464/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/02/2020; STJ, AgRg no RHC 173.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO  NÃO
VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante.
2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea no decreto
preventivo, sustentando que a prisão foi decretada unicamente com
base na "fuga" e que houve inovação na fundamentação pelo Tribunal
de origem.
3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada em elementos
concretos, destacando a gravidade da conduta e na fuga do acusado,
conforme requisitos do art. 312 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a medida, conforme o art. 312
do CPP.
5. Outra questão é se houve inovação na fundamentação do decreto de
prisão preventiva pelo Tribunal de origem, ao denegar o habeas
corpus.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos, como a gravidade da conduta e na fuga do
acusado, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. O Tribunal de origem não inovou na fundamentação do decreto de
prisão preventiva, apenas detalhou a situação fática já delineada,
sem alterar os fundamentos originais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a medida, conforme o art.
312 do CPP. 2. Não há ilegalidade em acórdão que detalha a motivação
já contida no decreto preventivo sem inovar na fundamentação."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n.
823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, HC 549.464/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/02/2020; STJ, AgRg no RHC 173.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ae8107aa7994f3a4e6d563407996801957ed8d69dc8ca2b94b3d46fd71975771
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

